Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-11-2004
 Furto qualificado Medida da pena Condução sem habilitação legal Escolha da pena Medida da pena
I - Dentro da moldura penal abstracta de 40 dias a 5 anos de prisão, correspondente ao crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 204.º, n.º 1, al. a), e 202.º, al. a), ambos do CP, pelo qual o arguido foi condenado como reincidente, tendo em conta:- a confissão do arguido, reputada pelo tribunal recorrido de relevante para a descoberta da verdade, o facto de ter agido com dolo directo e o valor elevado do veículo, a influir no grau de ilicitude, apesar de o mesmo ter sido recuperado, embora danificado;e considerando ainda que- não tem a virtualidade de esmorecer as exigências e prevenção especial de integração o arrependimento revelado por um arguido que, condenado por furto, por factos de 20-01-93, esteve preso entre Fevereiro desse ano e Junho de 1995, logo a seguir, em Setembro desse anos, cometeu novo crime de furto e esteve preso entre Abril de 1996 e Março de 1999, tendo depois disso cometido novo crime de furto, em Junho de 1999 e, agora, em 2001, já que este seu passado criminal revela uma irreprimível tendência para atacar criminosamente a propriedade alheia, quando em liberdade, pelo que sempre se imporá uma pena suficientemente grave para cimentar a sua reinserção social;- a conduta da ofendida - ao ter deixado as portas do veículo destrancadas e as chaves na ignição - não esbate o grau de culpa do arguido nem de modo significativo a ilicitude da sua conduta, pois o que a lei pressupõe é o respeito pela propriedade alheia, independentemente dos meios que os respectivos titulares usam para sua defesa;- vivendo com a família e auferindo, à data dos factos, um vencimento de €400 que, embora modesto, excedia em cerca de 14% o salário mínimo nacional então vigente para a generalidade das actividades (€348,01, conforme o DL 325/01, de 17-12), o arguido não pode invocar qualquer estado de necessidade para furtar o primeiro veículo que vê com as portas não trancadas e com a chave na ignição;- a recuperação do veículo, para a qual não vem provado que o arguido tenha contribuído, não agravando a sua conduta, em nada a atenua, decorrente como é da apropriação abusiva de um bem que não lhe pertencia e seguramente da acção das forças policiais;sobressaem na sua conduta as circunstâncias agravantes e são muito prementes as exigências de prevenção geral e, sobretudo, especial, pelo que está afastada qualquer possibilidade de reduzir a pena para próximo do limite mínimo da respectiva moldura, mostrando-se equilibrada e conforme aos critérios do art. 71.º do CP a pena fixada, de 18 meses de prisão.
II - No que respeita ao crime de condução sem habilitação legal, punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, não resulta dos factos provados que a pena de multa não seja eficaz para reforçar a consciência jurídica da comunidade na vigência e validade da norma infringida e para facilitar a reintegração do arguido na sociedade, enquanto autor deste particular crime, já que uma coisa é a tendência que vem mostrando para o cometimento de crimes de furto, outra, que nenhuma relação tem com aquela, é a sua postura perante as normas que disciplinam a condução de veículos automóveis e a segurança rodoviária.
III - Por outro lado, sendo evidente o perigo que representa a condução, na via pública, de veículos automóveis por quem não está legalmente habilitado para tanto, o certo é que esse perigo abstracto já está considera-do na espécie e na moldura da pena cominadas na norma incriminadora, devendo por isso a opção entre a pena de prisão e a de multa fazer-se (também) em função do grau de perigo concretamente representado pelo arguido, que a matéria de facto não revela ter sido especialmente elevado.
IV - Sendo, assim, de optar pela pena de multa, e considerando que a ilicitude da conduta não ultrapassa o limite mínimo exigido pela verificação do tipo, e que o grau de culpa não reveste especial censurabilidade, para além de ter querido conduzir sem para tanto estar credenciado e de se ter querido aproveitar da apropriação do automóvel, será ajustada a pena de 60 dias de multa, fixando-se a taxa diária de €1,00, dada a muito modesta capacidade económica do arguido.
Proc. n.º 2943/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar