Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 03-11-2004
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena Suspensão da execução da pena
I - Dentro da moldura penal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, especialmente atenuada ao abrigo do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, ou seja, a de 9 meses e 8 dias a 8 anos de prisão, e tendo em consideração que:- apesar de a quantidade de droga detida ser considerável (8 sabonetes de resina de canabis, com o peso líquido total de 2125,8 grs., e outros pedaços do mesmo produto, com o peso líquido total de 89,840 grs.), trata-se de um dos produtos menos perniciosos, e a modalidade de acção é a menos grave - a roçar mesmo o tipo privilegiado do art. 25.º ou até o do art. 26.º -, já que não se provou que o arguido destinasse esse produto (o que ia além dos 89,840 grs.) à venda e nada se provou que indiciasse que se dedicava ao comércio de droga;- foi o arguido que, detido na posse de 2 sabonetes de canabis, confessou na PJ que tinha mais 6 em casa, nada se tendo provado que tire relevo a tal confissão, sendo certo que, mesmo que estivesse demonstrada a sua irrelevância para a descoberta da verdade, sempre constituiria circunstância com valor atenuativo apreciável, por indiciar interiorização do mal praticado;afigura-se excessiva a pena aplicada, de 2 anos e 8 meses de prisão, e adequada a de 2 anos de prisão.
II - Estando fora de discussão a verificação do juízo de prognose favorável à ressocialização do arguido, que o próprio acórdão recorrido reconheceu, e embora não podendo ser escamoteadas as exigências de prevenção geral, no caso concreto, em virtude da modalidade de acção típica presente, a necessidade de tutela do bem jurídico protegido - a saúde pública - é reduzida ou bastante diminuída, porque não se provou que o arguido destinasse a droga ao comércio, à sua difusão, pelo que não se compreende que indícios tão abundantes e consistentes da capacidade de ressocialização do arguido cedam perante exigências tão modestas.
III - Sendo o prognóstico francamente favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, sem embargo de se lhe deverem impor regras de conduta para facilitar a sua reintegração, será de suspender a execução da pena de prisão aplicada, pelo período de 3 anos, acompanhada de regime de prova, nos termos dos arts. 53.º e 54.º do CP, impondo-se-lhe desde já os deveres previstos nas als. b) e c) do n.º 2 do mesmo art. 54.º.
Proc. n.º 3255/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar