Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-11-2004
 Abuso de confiança Apropriação Coisa móvel DinheiroRestituição
I - O elemento central da tipicidade do crime de abuso de confiança é a apropriação de coisa móvel que tenha sido entregue ao agente por título não translativo da propriedade.
II - O núcleo da acção situa-se na apropriação, ut domini, afectando a confiança com base na qual a coisa móvel havia sido entregue. A apropriação é a acção que revela externa e materialmente a inversão do título da posse, que constitui o momento essencialmente relevante para a integração dos elementos e para a consumação do crime, sendo a intenção que existia anteriormente à inversão do título de posse tipicamente irrelevante.
III - A noção de coisa móvel deve recolher-se no domínio da realidade material e jurídica (arts. 201.º e 205.º do CC). Neste sentido, créditos e outros direitos (v.g. mútuo ou depósito irregular que tenha por objecto coisas fungíveis, ou depósito bancário, que transfere a propriedade da coisa para o depositário [quoad effectum]) não são coisas móveis como elementos típicos do crime, porque não são coisas em sentido material ou jurídico, pelo que não podem constituir objecto do crime.
IV - No caso de coisa de máxima fungibilidade, como é o dinheiro, e em situações de pré--existência de relação contratualmente formatada, impõe-se que a apropriação seja exteriorizada através de comportamentos que se afastam manifestamente do domínio ainda próximo das disfunções de cumprimento e mora, e revelam, claramente, que a confundibilidade patrimonial e a utilização de quantias monetárias ocorrem com a plena e determinada intenção de não restituir.
V - Constando da matéria de facto provada que:- o arguido não procedeu ao depósito da quantia de ESC.:10.186.404$00 (que recebeu em numerário), a que estava contratualmente obrigado, mantendo em seu poder tal quantia;- apesar de pressionado apenas depositou na conta da assistente cheques titulando a referida quantia, mas que sabia irregularmente sacados; - agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, concretizado, de não entregar à assistente a referida quantia, que fez sua, bem sabendo que a mesma lhe não pertencia e que estava obrigado a entregá-la;- a assistente foi sendo sucessivamente indemnizada, encontrando-se em dívida apenas 15.000€;não se pode considerar integrada a apropriação, que é contrariada pela prova sobre as insistências da assistente para a entrega das quantias recebidas (que se compreendem no âmbito e no limite da interpelação ao cumprimento) e pela restituição, sucessiva e não completa, que o a arguido tem vindo a satisfazer.
Proc. n.º 2252/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros