|
ACSTJ de 10-11-2004
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Qualificação jurídica Perda de bens a favor do Estado
I - Resultando da matéria de facto que o arguido tinha em seu poder 60 embalagens, contendo 14.390,000 grs. de cannabis, sob a forma de resina, guardadas num veículo automóvel, além de 5 grs. que se encontravam na sua residência; e não se mostrando existir uma diminuição acentuada da ilicitude, tem-se por líquido que a sua conduta não constitui tráfico de menor gravidade do art. 25.º, al. a), do DL 15/93 de 22-01, antes enquadrando o crime do art. 21.º, n.º 1, do mesmo diploma. II - Consistindo a prática deste ilícito na detenção do referido estupefaciente, guardado no veículo do arguido, é correcta a decisão de declarar o seu perdimento a favor do Estado, ao abrigo do regime estabelecido no art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, por ter servido para a prática do crime, propiciando a sua mais fácil e segura execução.
Proc. n.º 3278/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte
|