Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-11-2004
 Burla Falsificação de documento Concurso efectivo
I - Mantém-se válida e actual a jurisprudência fixada no Assento 8/2000, de 04-05-2000, publicado no DR Série A, de 25-05-2000, segundo a qual:'No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 2, al. c), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.'.
II - Pela diversidade dos bens jurídicos ofendidos, não é pertinente falar-se em violação do princípio ne bis in idem se houver, como deve haver, punição pela prática de falsificações e de burlas.
Proc. n.º 2794/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro