Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-11-2004
 Homicídio Atenuação especial da pena Medida da pena
I - Não resulta da factualidade provada qualquer motivação susceptível de justificar a atenuação especial da pena, prevista no art. 72.º do CP, quando:- para além dos abalos psíquicos e de eventuais problemas/doenças do foro psiquiátrico, parece ainda que faltou a ambos - recorrente e vítima - tolerância, resignação, paciência e compreensão para ultrapassarem a tragédia da morte da filha; refugiaram-se em comportamentos que conduziram à destruição do casal e, pior do que isso, à morte da esposa;- não são por certo algumas falhas reveladas pela vítima na confecção de alimentos, nem as saídas à noite para tomar café, ainda que não desse conhecimento ao arguido de uma deslocação, nem o facto de ter mostrado a barriga nas condições descritas, nem os levantamentos de dinheiro, ignorando-se em que condições e qual a motivação (sendo certo que as contas eram do casal), e nem a participação criminal apresentada contra a vítima, por ameaça com arma, quando não se provou qualquer ameaça nem a existência de arma, que revelam acentuada diminuição de ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena;- ademais e não obstante o estado de saúde da vítima, depauperado a nível psíquico, o recorrente não deixou de reagir e com violência (maus tratos) àqueles comportamentos, os quais, de resto e tal como resultaram provados, nem sequer se mostram eivados de qualquer carga provocatória ou ofensiva da honra do arguido;- a última agressão incluída nos maus tratos ocorreu em 16 de Maio; em 18, o recorrente apresenta a tal queixa crime contra a esposa; e só em 28 veio a matar a mulher, por estrangulamento, após discussão por razões não apuradas;- o recorrente continua a negar qualquer intenção e vontade de matar a esposa, não apresenta quaisquer sinais de arrependimento, não se verifica qualquer provocação injusta ou ofensa imerecida, e não se vislumbram quaisquer outras circunstâncias de preponderante valor;pelo que a pena a aplicar há-de encontrar--se na moldura legal do crime de homicídio simples, de 8 a 16 anos de prisão, sem recurso a qualquer atenuação especial.
II - Quanto à medida concreta da pena a aplicar pelo referido ilícito, retomando as anteriores considerações e ponderando ainda os seguintes elementos:- as necessidades de prevenção geral;- as necessidades de prevenção especial, que, no caso, não se afiguram de particular exigência, já que o arguido, com 44 anos de idade, é primário, foi emigrante na Suiça onde angariou poupanças que investiu em Portugal; dedicou toda a sua vida ao trabalho na construção civil; do casamento (com a vítima) teve dois filhos e sempre zelou pela sua educação, preocupando-se com o seu futuro, é considerado um bom pai de família e estimado por todos os seus amigos, com a prisão preventiva que vem sofrendo, interiorizou já o verdadeiro sentido de uma medida detentiva, e, aparte as desavenças conjugais (onde por regra não existe apenas um culpado) que conduziram ao crime em apreço, o arguido mostra-se socialmente inserido: será o típico homicídio ocasional, que, com fortes probabilidades, não reincidirá após cumprimento da pena;- não terão sido alheias as condutas anteriores da vítima, designadamente os levantamentos bancários, deixando as contas do casal a zero, a ponto de o arguido ficar sem dinheiro para pagar o almoço; e, talvez isto, o detonador da raiva que conduziu ao homicídio;considera-se mais adequada a pena de 10 anos de prisão pela prática do crime de homicídio (em lugar da de 13 anos de prisão aplicada pelas instâncias), e, cumulando-se esta pena com a que foi aplicada pelo crime de maus tratos a cônjuge (de 2 anos de prisão, não questionada), fixa-se a pena única em 11 anos de prisão.
Proc. n.º 3250/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro