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ACSTJ de 10-11-2004
Admissibilidade de recurso Esclarecimento Recusa de juiz Fundamentos Notificação do parecer do MP Imparcialidade
I - Não é legalmente admissível o recurso interposto do acórdão que esclareceu o primitivamente proferido pela Relação, se nesse aresto se manteve, nos seus precisos termos, a decisão recorrida. II - Nesta questão, têm pleno cabimento os ensinamentos do CPC, particularmente os do seu art. 670.º, n.ºs 2 e 4, segundo o qual do despacho que indeferir o requerimento de rectificação não cabe recurso, salvo quando a parte for prejudicada com a alteração, que no caso não ocorreu. III - A recusa de juiz, peticionada à Relação, inscreve-se em mero incidente do processo. Por isso que a decisão em que a Relação se pronúncia sobre a imparcialidade de juiz, não conhecendo do mérito da causa, funciona como decisão de primeira instância, não proferida em sede de recurso, de harmonia com o qual não tem de ser tramitado no Tribunal da Relação. IV - Daí que, não é obrigatória a notificação do parecer do MP proferido na Relação, previamente ao acórdão recorrido, por só haver lugar ao cumprimento do art. 417.º, n.º 2, do CPP em sede de recurso. V - O utente da justiça não tem o direito a escolher o seu juiz; e porque assim é, a intervenção de um juiz num dado processo só pode ser recusada quando correr risco sério de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade - art. 43.º, n.º 1, do CPP. VI - A imparcialidade é a 'alienação do juiz em relação aos interesses das partes em causa', é o dever de dizer o direito sem ninguém favorecer, situando-se num posicionamento externo e acima dos conflituantes, livre de pressões exteriores (Justiça, Tribunais e Cidadãos in Boletimnformativo da ASJP, Janeiro de 1997, 17/19). VII - A imparcialidade é tanto a subjectiva, enquanto fortaleza de ânimo, carácter e personalidade moral do juiz para decidir acima de quaisquer pressões, como a objectiva, que deve ser assegurada antes e depois do julgamento, pois se trata da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes, no sentido de confiança do público em que o juiz está em condições de administrar a justiça. VIII - As meras discordâncias jurídicas com os procedimentos processuais (como a aplicação, ou não, ao processo penal do preceituado no art. 155.º do CPC) ou eventuais desvios à ortodoxia processual, a não revelar ostensivamente que, pela sua prática o juiz, sem rigor, intenta, deliberadamente, o prejuízo, merecem acolhimento pela via do recurso e não pela via gravosa da recusa.
Proc. n.º 2247/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias
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