Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-11-2004
 Violação Ingestão de álcool Inimputabilidade/Imputabilidade diminuída Culpa Prevenção geral Medida da pena
I - O crime de violação é um delito de coacção sexual especializada, em função de toda e qualquer penetração de natureza sexual, levada a cabo por uma pessoa no corpo de outra.
II - O consumo excessivo de álcool não conduz, sem mais, à afectação da capacidade de valoração do acto, seus efeitos, contrariedade à lei e de autodeterminação, a uma situação de imputabilidade diminuída ou inimputabilidade, nos termos do art. 20, n.º 2, do CP.
III - Deste modo, a culpa, na forma de dolo directo, não sofre atenuação por via da ingestão alcoólica.
IV - Não há que distinguir na ponderação da prevenção geral, que tem como destino toda a comunidade social e cada um dos seus membros, um arguido de uma determinada zona do país em função de outra, a não ser quando aquela se imponha em moldes agravativos.
V - Denota uma personalidade mal formada, indícios de instintos primários, mal dominados, a precisar de contenção, insensibilidade moral, perversidade e crueldade, até, dado o clima de violência irresistível, o arguido que concretiza uma relação sexual com uma jovem de 20 anos, precedida de luta corporal com a vítima, que resistia na tentativa de impedir cópula forçada, a quem tapou a boca, agarrou o pescoço, derrubou ao chão, lutando com ela, caindo ambos para um silvado, mordeu-lhe o mamilo do seio esquerdo, causando-lhe ferida, ficando disforme em 2/3, penetrou-a violentamente - a inferir das lesões corporais ao nível dos órgãos genitais: rasgadura da vagina e hímen, com cerca de 1,5 cm, às cinco horas, com solução de continuidade, junto à uretra; da vulva, com cer-ca de 1cm e do segundo períneo -, manteve uma relação de cópula completa quando a mesma se encontrava desfalecida por minutos, depois de a desnudar da cintura para baixo, sofrendo esta, ainda, escoria-ções, hematomas por quase todo o corpo, agindo com o propósito de satisfação da sua lascívia, dos seus instintos libidinoso; apropriando-se depois, da quantia de €1050 de que era portadora na sua carteira, bem como de um telemóvel, acrescendo ao desrespeito à pessoa da vítima também o do património alheio.
VI - Perante esta factualidade, é de confirmar a pena de 8 anos de prisão (numa moldura penal de 3 a 10 anos de prisão) imposta ao arguido, bem como a indemnização a satisfazer à ofendida, no montante de €40.000.
Proc. n.º 3200/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico