Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-11-2004
 Tráfico de menor gravidade Medida da pena Suspensão da execução da pena
I - Resultando dos autos que:- o processo executivo do tráfico não assume qualquer sofisticação, já que a droga foi detectada, sem esforço indagatório, numa apreensão em flagrante delito numa abordagem pela GNR;- a substância apreendida, cocaína, embora droga dura, não se reveste da perigosidade individual, familiar e social da heroína, o mais pernicioso dos estupefacientes pela dependência que origina;- a quantidade detida, de 14,663 grs., distribuída por 15 saquetas, considerando que o consumo médio individual diário é muito superior ao da heroína, e de situar entre 1 a 6 grs. (cfr. Acs. do STJ de 26-03-98 e de 11-07-90, in, respectivamente, CJ, VI,, pag. 247, e BMJ 399º/227), propiciaria uma dispersão por um número reduzido de consumidores, sem menosprezar a falta de comprovação de que o dinheiro apreendido (€38) era fruto de cedência onerosa a terceiros, bem como que o tráfico fosse praticado em data anterior à dos factos;é de aceitar que a conduta do arguido integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, por a quantidade detida não ser elevada e as condições do tráfico não serem de reputar das mais reprováveis, moldando uma situação de ilicitude consideravelmente diminuída.
II - Dentro da moldura penal correspondente a tal ilícito, de 1 a 5 anos de prisão, tendo ainda em consideração que:- a culpa do arguido assume a forma mais censurável, de dolo directo;- o tráfico de estupefacientes é uma realidade em indisfarçável crescendo, fazendo--se sentir fortes necessidades de intervenção penal como forma de afirmar a validade da lei e tranquilizar a comunidade afectada pelo tráfico e dissuadir as consciências mais rebeldes da sua prática, sendo pois a sua prevenção geral uma necessidade premente;- do ponto de vista da prevenção especial, a consciencialização do censurável procedimento do arguido, por via da pena, faz--se sentir, também, com igual premência, como forma de assegurar o retorno à sociedade sem risco de reincidência, este de ter bem presente atento o seu passado criminal, já manchado com duas condenações anteriores, uma por condução ilegal de veículo e desobediência, outra por falsificação de documentos;- não acode a favor do arguido o ser consumidor ocasional de cocaína, facto punível como contraordenação à face da lei, e que revela uma qualidade desvaliosa da sua personalidade, não ignorando que a cedência causa danos graves a terceiros;- o facto de ser originário de família modesta não atenua a responsabilidade penal, não diminuindo a culpa nem a ilicitude;- a confissão que fez foi a da posse de estupefaciente, confissão do óbvio, a partir da prisão em flagrante delito, de reduzido valor;é de lhe aplicar uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
III - Quer o passado criminal do arguido, quer a circunstância de se encontrar desempregado, fora da família e do seu auxílio pessoal, ausente nanglaterra, não consentem um juízo de prognose favorável de que a simples ameaça da execução da pena será suficiente para o afastar da prática de novos crimes, além de que neste STJ prepondera o entendimento de que só um circunstancialismo especialmente mitigante da responsabilidade criminal no caso de tráfico de estupefacientes - aqui inexistente - autoriza a suspensão da execução da pena, pelo que não será de decretar tal suspensão.
Proc. n.º 3242/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Pires Salpico Rua Dias