Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-11-2004
 Decisão que põe termo à causa Prazo de interposição de recurso Gravação da prova Integração das lacunas da lei Admissibilidade de recurso Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Rejeição de recurso
I - Para os fins do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, decisão que põe termo à causa é a que tem como consequência o arquivamento do processo, o encerramento do objecto deste, como é aquela em que a Relação, julgando intempestiva a interposição de recurso, dele não conhece, rejeitando-o.
II - O despacho que admite o recurso não é passível de recurso e o único modo de impugnação, pela parte contrária, é refutar na contraminuta de recurso a sua admissibilidade; aquele despacho não vincula o tribunal ad quem, que pode e deve modificá-lo ex officio (art. 414.º, n.º 3. do CPP), e isto porque se ao tribunal ad quem incumbe decidir a questão de mérito, também a ele, por maioria de razão, incumbe decidir sobre as questões prévias que interfiram na espécie, efeito e sua admissibilidade.
III - O exercício do direito ao recurso fica amplamente assegurado pela entrega das cassetes ao recorrente, pois a transcrição das provas, a cargo do tribunal, não tem por finalidade proporcionar aquele direito, mas facilitar ao tribunal o reexame da matéria de facto provada em ordem à sua eventual modificabilidade.
IV - A mostrar-se essencial ao fim da impugnação no preceito descrito a transcrição ter--se-ia como referencial de suporte a ela e não o conteúdo das cassetes, funcionando aquela anomalia como impedimento do direito de recorrer em condições normais.
V - A haver transcrição ela, na generalidade dos casos, só ocorrerá depois da interposição do recurso e na motivação deste já o recorrente deverá ter cumprido o ónus imposto de referência aos suportes magnéticos, a partir da entrega das cassetes.
VI - O prazo de interposição do recurso previsto no art. 411.º, n.º 1, do CPP, é peremptório e não pode ser alargado para mais 10 dias por aplicação do art. 698.º, n.º 6, do CPC.
VII - O alargamento do prazo por mais 10 dias, em caso de gravação das provas, por aplicação analógica daquele preceito do CPC, tem como pressuposto a existência de um caso omisso, quando é certo que o art. 411.º, n.º 1, do CPP regulamenta expressamente o prazo de interposição, prevendo-o, sendo desnecessário o recurso à via integrativa para estabelecimento do prazo quando se procede à gravação das provas, havendo lugar à transcrição, por esta em nada contender com a praticabilidade do direito ao recurso: embora não sendo líquida a questão, é este o entendimento para que propende o STJ.
VIII - Assim, proferido acórdão em 1.ª instância em 25-03-04, e depositado nessa mesma data, ao serem entregues as cassetes em 05-04-04, terminando o prazo de 15 dias de interposição de recurso em 12-04-04, em nada fica afectado o seu direito de defesa, não concorrendo justo impedimento, pelo que quando, em 19-04-04, foi interposto recurso, estava exaurido o prazo de interposição, sendo de confirmar o acórdão da Relação que não o admitiu.
Proc. n.º 3215/04 - 3ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias