|
ACSTJ de 10-11-2004
Homicídio tentado Dolo Intenção de matar Valor do relatório médico-legal Tentativa Medida da pena
I - O dolo, ao nível criminal, no seu aspecto volitivo, é a intenção, a vontade, a resolução determinada de cometer o crime; o seu elemento intelectual é a inteligência do mal do crime, o conhecimento do carácter ilícito do acto - art. 14.º do CP. II - A intenção criminosa, como estádio subjectivo, do domínio do foro íntimo das pessoas, não apreensível sensorialmente, alcança-se a partir de factos materiais expressamente alegados ou deles, não o estando, se inferindo, logicamente, como seu natural, necessário, prolongamento. III - A intenção de matar é de índole subjectiva, pelo que, de um ponto de vista médico--legal, nunca se pode dizer se há intenção de matar, missão de indagação do tribunal. IV - A intenção criminosa situa-se ao nível da matéria de facto, de apuramento pelas instâncias, a fim de que o STJ lhe possa aplicar correctamente o direito, e assim se impõe a sua imodificabilidade, nos termos dos arts. 434.º e 432.º, al. d), do CPP, como é pacífico entendimento.V A tentativa de homicídio não se basta com o mero planeamento do crime, com a resolução do facto, antes quando o autor 'trabalha', no dizer de Artzt, para um resultado com a consciência de que virá a consumar um crime e que a não consumação surja por razões estranhas ao agente, sendo necessária a comprovação de actos exteriores reveladores da intenção criminosa. VI - Esses actos hão-de produzir na comunidade uma impressão juridicamente abaladora, pondo em causa a paz jurídica, e por isso necessitam de uma intervenção sancionatória penal, segundo a teoria da impressão; os actos puníveis como tentativa são aquelas acções 'que imediatamente precedem a acção típica', que o legislador aproximou seguramente dos limites daquela (cfr. Roxin in Problemas Fundamentais de Direito Penal, pág. 296). VII - O relatório médico-legal em que se concluiu não ser médico-legalmente de presumir pela intenção de matar não configura um qualquer juízo científico ou pericial, que se presume subtraído à disponibilidade do juiz - art. 163.º, n.º 1, do CPP -, mas apenas uma presunção de intenção, um mero juízo de probabilidade sobre essa intenção. VIII - Estando fora do âmbito da perícia médico-legal fixar a intenção criminosa, que é da exclusiva competência do julgador, não se aplica o art. 163.º, n.º 1, do CPP, pelo que é lícito a este divergir dessa conclusão sem ter que fundamentar a divergência, erigindo a fundamentação num juízo científico, nos termos do n.º 2 daquele preceito, vinculado, em princípio, como está, ao valor probatório, a existir, pelo grau de certeza, competência e especialização de quem o emite. IX - Tendo o colectivo dado como assente um pacto homicida celebrado entre o arguido recorrente, e o H, com vista a matar o V, exteriorizado, a partir das regras da experiência comum, onde é elucidativo o número dos disparos de arma de fogo efectuados pelo H, que, por pelo menos 6 vezes, apontou a arma de fogo na direcção do assistente, que se atirou para o chão, onde é atingido, sendo os disparos idóneos a causar-lhe a morte, não superveniente por causas alheias àquele, e sendo o projecto do autor material também querido, assumido e partilhado, nas suas consequências, pelo ora recorrente, que, deste modo, responde por eles como próprios, como co-autor, estava o tribunal em condições de, como o fez, em sua livre convicção, nos termos do art. 127.º do CPP, concluir que o recorrente, na execução de um pacto criminoso com outrem, para cuja execução também concorreu materialmente, fazendo-o transportar em veículo por si conduzido, antes e depois do crime, quis matar o assistente, mostrando-se por si preenchido o tipo de homicídio tentado, p. e p. pelos arts. 26.º, 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), e 131.º, todos do CP.X Dentro da moldura penal abstracta de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão, e tendo em conta que:- o recorrente actuou com dolo directo, intenso, mais deliberado do que impulsivo;- são muito sentidas as necessidades de prevenção geral, dada a frequência com que se assiste à prática de crimes violentos, envolvendo desrespeito e desprezo pelo valor da vida humana, havendo que, pela via da pena, procurar tranquilizar-se a comunidade sobressaltada;- agiu com frieza e calculismo na preparação e execução do crime, denotando indiferença ao valor da vida alheia, com o que reclama forte necessidade de emenda pessoal, de interiorizar pela pena os maus efeitos da sua acção, geradora de alarme social e insegurança, altamente reprovável;- o desvalor da sua acção, relevante em sede de ilicitude, é visível desde logo pelo grau de importância do bem pessoal atingido, da integridade física alheia, pelo modo como foi executado o crime, conduzindo o veículo 'scooter' ou lambreta, de luzes apagadas, durante a noite, para ocultar a identificação e mais facilmente escapar à punição, transportando nele o co-arguido que, em acordo com aquele, disparou sucessivas vezes uma arma de fogo, a curta distância da vítima, a cerca de 7,50 metros desta, com o intuito de a matar, evidenciando insistência na consumação do crime, só não sobrevindo a morte porque a vítima se lançou ao solo, esquivando-se aos sucessivos disparos;- a vítima foi, ainda assim, já caída, atingida no braço esquerdo, com um disparo, sofrendo lesões corporais que lhe provocaram doença por 30 dias, sendo 15 com incapacidade para o trabalho, forçando a intervenção cirúrgica para remoção da bala e gerando intensas dores;- o recorrente e o seu comparsa, após o tiroteio, puseram-se em fuga, deixando ferido o assistente, inconsiderando os seus nefastos efeitos corporais sobre a vítima;- a Relação não averbou qualquer circunstância atenuante em favor do recorrente, tendo tido mesmo o cuidado de excluir qualquer facto atenuativo da sua responsabilidade criminal;- declarado contumaz (antes sujeito a TIR), atitude posterior ao crime que em nada o favorece, denotando rebeldia, inconsideração e falta de cooperação com o tribunal, o recorrente acabou por se apresentar voluntariamente, não cumprindo senão o seu dever, que antes, de modo ostensivo, infringira;- o recorrente absteve-se de confessar na contestação, no julgamento, e no momento em que a sua prisão preventiva foi declarada: sem ser forçado a fazê-lo, deixa no entanto de beneficiar da importante atenuante da confissão;- não tem antecedentes criminais, mas essa ausência de cadastro não é directamente causal de bom comportamento anterior, que se não afirmou;- revela um certo deficit de integração ao nível sócio-profissional e de inserção social, a inferir das múltiplas actividades profissionais exercidas sem em nenhuma estabilizar;a pena imposta, de 5 anos de prisão, é justa, equitativa, e não merece reparo.
Proc. n.º 2146/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico
|