Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-11-2004
 Homicídio qualificado tentado Intenção de matar Matéria de facto Condução perigosa de veículo rodoviário Crime de perigo Arma de fogo Escolha da pena Tentativa Medida da pena
I A intenção de matar é matéria de facto que, ou se mostra alegada ou se extrai de factos dos quais directa e inequivocamente derive, mas que escapa à censura do STJ, enquanto vocacionado, como tribunal de revista, ao conhecimento da matéria de direito - arts. 434.º e 432.º, al. d), do CPP - e que este tribunal tem de acatar.
II - Tendo em consideração que:- o arguido F, depois de, com sobranceria, rogar ao ofendido R que pegasse numa nota e pagasse a conta, sem o conhecer, com menosprezo o apelidar, publicamente de 'palhaço' e, com todo o enxovalho pessoal que titula despejar um cesto com lixo por cima da mesa onde se achavam sentados os ofendidos R e P, quando o R se lhe dirigia, já no exterior do restaurante, a fim de lhe falar, foi por aquele agredido, de imediato, a soco e a pontapés, envolvendo--se depois ambos em confronto, caindo ao chão;- da agressão praticada pelo F resultou uma lesão de considerável gravidade, acima da média, para o R, de que derivou a fractura do 5.º metacarpiano da mão direita, a fractura desta, e doença por 34 dias com incapacidade para o trabalho por igual tempo;- o arguido revela um deficit claro de integração social, de falta de respeito e consideração para com o seu semelhante, relevando do contexto em que a agressão foi cometida, em que assumiu um papel dominante, exclusivamente causal da agressão praticada, já que de si partiu a provocação ao ofendido, o enxovalho de que foi alvo e a sem razão para a ofensa corporal;- denota, concomitantemente, no uso injustificado da arma de fogo e tentativa de matar com ela o ofendido P, na tentativa de agressão sequente aos ofendidos se haverem refugiado na cozinha do restaurante onde haviam tomado, em clima pacífico, a sua refeição, tentando arrombar a porta daquela dependência, bem como ao empunhar a arma na direcção dos ofendidos quando, conduzindo o P o seu veículo, barrou a marcha do veículo onde seguiam, uma personalidade turbulenta, com focos de associalidade, belicosa, vingativa e indiferente a perigos potenciais para terceiros, bem longe do comportamento 'irreparável' que invoca, sem a menor comprovação;- a anterior condenação pela prática de crime de desobediência, necessariamente a ordem ou mandado legítimo da autoridade, objectiva atitude de rebeldia a regras de observância comum, actualizando o iter criminis percorrido, de que os autos dão nota, uma personalidade que não satisfaz as exigências do direito ao homem, enquanto ser livre, 'participante do dever-ser ético-existencial', a quem exige o cumprimento de 'tarefas' (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa, Direito Penal, pág. 176), de respeito aos valores da vida, integridade física alheia, livre e segura circulação rodoviária aos utentes das vias públicas;- o arguido actualiza neste factualismo ilícito uma personalidade penalmente muito desvaliosa, a carecer de emenda cívica e correcção, pelo que as necessidades de prevenção especial, no sentido de prevenção da reincidência, de readaptação a 'padrões-standard' pré-estabelecidos, de reeducação, são prementes;- essa prevenção de reincidência impõe-se, face ao passado criminal do arguido e ao conjunto dos factos provados e globalmente valorados, excludentes da ideia de episódio ocasional e isolado e da fidelidade futura ao direito, em termos de personalidade, não constituindo a condenação anterior solene aviso de posterior conformação ao direito, impondo, por isso mesmo, exigências acrescidas de prevenção;- a sociedade reclama tratamento severo contra todas as formas de violência física, pela frequência com que proliferam, pelo vulgarismo da sua ocorrência, intranquilidade e alarme que geram, contra o uso negligente, temerário, da condução na via pública, pelo flagelo da sinistralidade, em crescendo imparável, que condiciona, repugnando-lhe ainda mais, e profundamente, o perigo a pessoas e bens, utentes da via pública, advindo de uma condução intencionalmente infractora de normas em que o comum dos cidadãos não incorre, como é a imputável ao arguido F;- ao nível da prevenção geral é aqui exigida, com uma feição pedagógica, como forma dissuasora de potenciais delinquentes, reeducadora das consciências mais rebeldes, de revigoramento da lei, da crença na sua validade e de evitar o amolecimento ósseo do sistema judiciário, uma punição que não descure esta finalidade das penas, segundo o art. 40.º do CP;perante tão acentuadas exigências de prevenção geral e especial dificilmente se compreende a adopção de uma pena alternativa de multa à de prisão, sendo esta última necessária de um ponto de vista da prevenção especial, de socialização, e indispensável a que não sejam postas irremediavelmente em crise a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
III - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, de perigo concreto, tem como elementos constitutivos, ao nível objectivo, a condução de veículo, a violação grosseira das regras de circulação rodoviária e a criação de perigo para a vida ou integridade física alheias ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado - art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP.
IV - A violação das regras de trânsito aí referida é uma violação grosseira, agravada, no sentido de temerária, mais do que simplesmente imprudente, antes gravemente imprudente, em que o comum dos cidadãos não incorre; é o esquecimento de regras rudimentares e elementares, como o entende a jurisprudência; a temeridade ou ousadia perante o perigo, quase certo, previsto ou previsível ante as circunstâncias: a classificação das infracções das regras do CEst é, sem dúvida, um primeiro indício dessa violação grosseira, mas para a qualificação desta deve atentar-se nas circunstâncias concretas da circulação, relacionando a violação de tais regras de circulação com aquele perigo previsível.
V - No plano subjectivo, quer o evento de perigo quer a conduta, tanto podem ser provocadas negligente como dolosamente, sendo neste caso o comportamento do agente mais censurável porque tem perfeita consciência da condução que pratica (dolo de acção) e do perigo que causa (dolo de perigo) e, apesar disso, não se coíbe de actuar.
VI - É essa a conduta do arguido que, no interior de localidades habitadas, no intuito de perseguir a viatura conduzida pelo ofendido P, voluntariamente imprimiu à sua viatura uma velocidade excedente a 80 Kms/hora, a ultrapassou numa curva fechada e, quedando-se à frente daquela, obrigou a uma travagem súbita e arriscada da qual só não saíram, de novo, feridos os ofendidos, e até terceiros, devido à perícia do P, que desviou a viatura para a berma direita, em infracção pelo arguido às regras dos arts. 3.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, al. c), do CEst.
VII - O crime de perigo comum é um crime de estrutura complexa em que cada uma das partes componentes recebe autonomia, de modo que ele se configura como progressão criminosa, sendo punível, por si mesmo, a acção perigosa na qual se integra o evento de perigo quando tenha lugar, pelo que se o resultado tem lugar a pena recai sobre a unidade complexa do facto criminoso, visto que o último estádio pressupõe para além da acção perigosa e da criação do perigo, um resultado de dano, verificando-se então um crime de perigo comum agravado pelo resultado.
VIII - O uso de arma de fogo só integra a prática de crime de perigo comum se se tratar de arma proibida, considerando a redacção introduzida pela revisão ao art. 275.º do CP, pelo DL 65/98, de 02-09, e da Lei 98/2001, de 25-08, este último diploma aludindo a 'arma proibida de fogo', recorrendo-se ao art. 3.º do DL 207-A/75, de 17-04, para integração do seu elenco e características, que, por se desconhecerem, não se tendo apurado as respeitantes à arma de fogo utilizada no disparo, afastam o funcionamento do exemplo-padrão enquanto fundamentação da qualificação do homicídio tentado p. e p. pelo art. 132.º, n.º 2, al. g), do CP.
IX - Todas as armas de fogo são perigosas para a ordem e tranquilidade públicas, mas a perigosidade suposta na al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP é uma perigosidade acrescida ao cometimento do crime, de que se não pode prescindir sob pena de o crime de homicídio qualificado absorver o crime de homicídio simples, aquele passar a ser a regra e este a excepção.
X - O art. 132.º do CP, prevendo um tipo de culpa agravado, assenta numa cláusula geral extensiva com recurso a conceitos indeterminados sobre a fórmula de 'especial perversidade e censurabilidade', e é um tipo meramente exemplificativo, aberto, abrangente de meros factos-índice ou de sintomas na conduta do agente denunciando especial censurabilidade ou perversidade, porém consentindo a verificação de outros, especificados no seu n.º 2, produtores, ainda, daquela qualificação criminal.
XI - A conduta do arguido, tal como resulta da matéria de facto provada, enquadra-se na qualificativa prevista no n.º 2, al. d), do art. 132.º, de motivo nulo, insignificante, frívolo, com pouca ou nenhuma importância, pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, um motivo sem motivo, ao fim e ao cabo, desproporcionado, à luz do homem médio, comunitariamente inaceitável, a que acresce no agente uma insensibilidade de alto teor, uma brutal malvadez ou se traduz em motivos subjectivos ou antecedentes psicológicos, que pela sua frivolidade ou insignificância, são absolutamente desproporcionados.
XII - Ponderados os elementos já referidos e ainda que:- o arguido agiu com dolo directo, intenso, intencionalmente objectivando no disparo a sua intenção de matar, na lesão corporal o propósito de ofender a integridade física alheia e na condução descrita o seu intuito, a sua sede de vingança e retaliação;- o grau de ilicitude é muito elevado, dada a importância dos valores postos em crise, o modo de execução dos ilícitos e os sentimentos revelados pelo agente;- o arguido não confessou os factos nem demonstrou qualquer arrependimento;- o seu cadastro criminal averba já uma condenação;- o ofendido R, depois do julgamento, fez juntar aos autos um documento informando ter sido indemnizado pelos 'condenados', o que, tratando-se simplesmente do cumprimento do julgado, não tem qualquer valor atenuativo;- a circunstância de ter uma família a seu cargo, porque não diminui a ilicitude nem a culpa, não funciona como atenuante;mostram-se ajustadas e equilibradas as penas de 1 ano de prisão para os crimes de ofensas corporais e de condução perigosa de veículo rodoviário e de 4 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, e a pena única de 5 anos de prisão.
Proc. n.º 1123/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico