Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-11-2004
 Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Rejeição de recurso
I - Para que se tenha por existente a oposição a que se refere o art. 437.º do CPP é necessário que os mesmos dispositivos sejam interpretados e aplicados diversamente a factualidades idênticas, sendo ainda de exigir que uma das decisões tenha estabelecido por forma expressa entendimento contrário ao fixado na outra (cfr. Ac. STJ de 06-05-99, proc. n.º 191/99 - 3.ª).
II - Se o acórdão fundamento expressamente tomou partido na solução da questão de saber qual o enquadramento legal da detenção de um gás com propriedades irritantes mas sem capacidade de destruição das funções vitais, optando pela sua integração na previsão do art. 275.º, n.º 3, do CP, e o acórdão recorrido se limitou a respeitar o enquadramento jurídico efectuado pela 1.ª instância, por a subsunção jurídico-penal (à previsão do art. 275.º, n.º 1, do CP) não estar posta em causa, sem embargo de, entre parênteses, deixar expressa a inquietação de tal conduta não dever, antes, ser subsumível à previsão do n.º 3 daquele preceito, não existe verdadeiramente oposição de julgados, uma vez que o acórdão recorrido não assumiu uma posição contrária à do acórdão fundamento.
III - Assim, concluindo-se pela não oposição de julgados, é o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência de rejeitar, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 3015/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte