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ACSTJ de 17-11-2004
Tráfico de estupefacientes agravado Ilicitude Agravantes Cedência a menores Distribuição por grande número de pessoas Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Medida da pena
I - Não integra a previsão do tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, a conduta do agente que, ao longo de 3 anos, reiterou os actos de tráfico, tendo sido vários os menores que, durante esse período, iniciou e incitou ao consumo de haxixe, tendo transaccionado, no mínimo, 815 gramas daquela substância, sendo, porém, seguro que essa quantidade terá ultrapassado os quilogramas, dado que outras transacções ficaram provadas, embora não tenha sido possível identificá-las. II - Na verdade, as circunstâncias concretas do caso reclamam elevado grau de ilicitude (agravação), não tanto pela quantidade e qualidade do produto, mas sobretudo pelo modo de actuação do arguido, iniciando no consumo menores de 16 e 18 anos, alguns estudantes, alargando assim o (seu) mercado consumidor e o espectro dos malefícios causados, e pelo tempo em que desenvolveu essa actividade, pelo menos 3 anos, a ponto de fazer dela o seu único meio de vida, só interrompida pela detenção. III - E, em face dessas circunstâncias, não é pelo facto de o arguido poder ser considerado apenas como um simples 'retalhista' ou 'dealer' colocado na base da pirâmide do grande tráfico que a sua responsabilidade é menor, nem a ilicitude consideravelmente diminuída. IV - Tendo resultado assente que o arguido conhecia muitos dos menores que frequentavam a Escola EB2/3, sabia a sua idade, sabia que a cedência e venda de haxixe era proibida e punida como crime, e que agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, conhecendo os efeitos nefastos da droga, com perfeita consciência da ilicitude do acto, tal é quanto basta para preencher a agravação do art. 24.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, sendo irrelevante invocar-se que vender droga a menores era agravante que desconhecia, já que o crime se satisfaz com qualquer forma de dolo, não se exigindo 'dolo específico', e a agravação resulta de uma maior ilicitude do facto e não de uma maior intensidade ou densidade da culpa. V - A lei não fornece qualquer critério para se determinar o quantum ou qual o universo mínimo de pessoas suficiente para se considerar preenchida a qualificativa 'distribuição por grande número de pessoas', e a jurisprudência não avança muito sobre tal conceito indeterminado, ficando-se pela necessidade de ser o juiz a analisá-lo caso a caso por forma a acautelar os valores que o legislador quis proteger com tal qualificativa - evitar a disseminação de droga. VI - Grande número de pessoas deve ser algo que vai além do normal numa vulgar transacção de droga: um número elevado, significativo e impressionante. VII - Tendo presente que foi durante um longo período de 3 anos que o recorrente se dedicou ao 'tráfico de rua', parece evidente que a reiteração de actos de tráfico durante aquele período implicou necessariamente um número razoável de consumidores a serem por ele fornecidos; porém isso está plenamente abrangido pela moldura penal do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, não se justificando, nem pela ilicitude do facto nem pela necessidade da pena, a agravação da al. b) do art. 24.º, sob pena de se estar a valorizar por duas vezes a mesma circunstância, ou seja, o tempo (de 3 anos) durante o qual foram abastecidos 17 pessoas, que foi já um dos elementos decisivos para a integração da conduta na previsão do art. 21.º do referido diploma. VIII - Não é de aplicar o regime especial para jovens delinquentes constante do DL 401/82, de 23-09, se o recorrente, que fez 21 anos em 05-04-01, iniciou o tráfico de estupefacientes em 02-05-00, e só interrompeu essa actividade, por ter sido detido, em 02-05-03, quando já tinha 23 anos de idade, tendo o crime cometido sido executado de forma continuada, afigurando-se serem mesmo mais graves os factos cometidos já depois dos 21 anos, e de toda a factualidade descrita não se retira qualquer elemento que permita prognose favorável à reinserção social, não sendo a aplicação daquele regime automática. IX - É impertinente a alegação de qualquer atenuação especial ao abrigo dos arts. 72.º e 73.º - que supõe a verificação de circunstâncias de tal modo relevantes que, por diminuírem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, afastam só por si a aplicação, ao caso, da moldura penal abstracta prevista para o crime, reduzindo os seus limites mínimo e máximo - quando a factualidade descrita nos autos aponta mais para uma agravação da ilicitude do que para qualquer atenuação especial, e o recorrente, que nunca desejou prestar declarações sobre os factos em qualquer das sessões de julgamento, não confessou factos, não deu sinais visíveis de arrependimento, e nem interiorizou sequer a gravidade e ilicitude da sua conduta. X - Dentro da moldura penal do art. 24.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, na sua versão originária reposta em vigor pela Lei 11/2004, de 27-03, ou seja, a de 5 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração:- a ilicitude do facto e a culpa do agente, a imporem forte juízo de censurabilidade;- o facto de o arguido ser consumidor de haxixe há cerca de 10 anos, que iniciou após a morte da mãe, com quem mantinha ligação afectiva forte;- a circunstância de não ter antecedentes criminais, de ser pai de uma filha de tenra idade com quem se preocupa e a quem dedica afecto, de ter apoio dos familiares que se mostram dispostos a ajudá-lo na sua reinserção quando em liberdade, condições que atenuam as exigências de prevenção especial (de ressocialização), embora sejam prementes as necessidades de prevenção geral no tocante ao flagelo da droga;afigura-se ajustada ao caso dos autos a pena de 6 anos de prisão.
Proc. n.º 3187/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro
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