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ACSTJ de 17-11-2004
Burla Consumação Competência territorial
I - Sendo a burla um crime contra o património, só se consuma com a ocorrência de prejuízo efectivo no património da vítima, daí que se denomine de crime de dano e crime de resultado. II - Para determinação do tribunal territorialmente competente, fulcral é pois apurar o momento e o local onde se concretizam os prejuízos ou danos causados à ofendida: onde ela larga mão da coisa, deixa de ter sobre ela disponibilidade ou perde o domínio dela. III - No caso dos autos, sendo a ofendida uma sociedade comercial, é territorialmente competente o tribunal da comarca onde esta tinha a sua sede, pois era ali que 'lançava' créditos a favor do arguido (ou da sua firma), créditos por este astuciosamente criados, mediante a falsificação de 'facturas' apresentadas também na sede da ofendida. IV - De nada releva para determinação do tribunal territorialmente competente o facto das facturas terem sido falsificadas noutra região. Decisivo é o local onde se verifica o prejuízo, a disponibilização de créditos a favor do arguido, sobre os quais perdeu o domínio, independentemente de ter havido ou não enriquecimento do agente.
Proc. n.º 2795/04 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Soreto de Barros
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