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ACSTJ de 17-11-2004
Atenuação especial da pena Medida da pena
I - A atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos existem as molduras penais adequadas, com os seus limites mínimo e máximo próprios, onde são valoradas todas as circunstâncias relevantes de cada caso concreto. II - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos no art. 71.º do CP, é feita em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor do agente ou contra ele. III - Do conjunto destas normas decorre que a medida da pena tem como referência primordial a culpa, só num segundo momento, ainda que ao mesmo nível, funcionando a prevenção. IV - Temos pois que, tendo como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, a fixação da medida da pena tem em vista uma sanção que seja entendida pela sociedade como a necessária à tutela do direito, adequada à confiança na aplicação da justiça e com objectivos pedagógicos e ressocializadores adequados à prevenção especial. V - A pena deve resultar da retribuição do mal praticado, da satisfação do sentimento de justiça, de servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade e de contribuição para a reinserção social do agente. VI - A pena concreta deverá, assim, ser encontrada entre um mínimo que deverá ter em atenção a defesa do ordenamento jurídico (por forma a que não fiquem em causa a crença da comunidade na validade duma norma e bem assim os sentimentos e confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais) e um máximo correspondente à medida da culpa, sendo seu quantum fixado em função de razões de prevenção especial, por forma a melhor servir os objectivos de socialização.
Proc. n.º 3127/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho
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