Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-11-2004
 Sequestro Roubo Rapto Atenuação especial da pena Medida da pena
I - Resultando da matéria factual apurada que:- o arguido (então, já com 40 anos de idade), empreiteiro da construção civil, sabendo que a ora assistente seria rica (conhecimento que lhe adviera da confiança depositada em seu anterior desempenho profissional), engendrou, perante as dificuldades financeiras da sua empresa, 'raptar' o filho da assistente, de 6 anos de idade, exigindo, em troca, €50.0000;- de gorro na cabeça e sob a ameaça de uma pistola de um punhal, esperou pela assistente, obrigou-a a entrar em sua própria casa e, de novo sob ameaça das armas, forçou-a, bem como a mais três mulheres que aí se encontravam, a entrarem numa casa de banho, dizendo-lhes para não saírem dali, não sem antes se ter apropriado do telemóvel da assistente e de algum dinheiro, e de ter arrancado os fios do telefone fixo;- e, sempre sob ameaça das armas, agarrou no filho da assistente e levou-o, contra vontade, para o Porto, de onde, ao longo de horas, encetou o processo de resgate, actuação esta planeada e preparada com a antecedência de dias;não se descortina nesta conduta do arguido qualquer circunstância (extraordinária ou excepcional) que diminua, por forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, em termos de preencher o circunstancialismo definido pelo art. 72.º do CP para a atenuação especial da pena: sobreleva, pelo contrário, na consideração global da conduta delituosa, uma obstinada decisão de conseguir avultada quantia em dinheiro por meios flagrantemente ilícitos, decalcada dos filmes de violência, alheia aos valores sociais e às consequências para as vítimas (pessoas que, aliás, conhecia, sendo uma delas criança com 6 anos de idade e, por isso, particularmente vulnerável).
II - E, tendo em consideração que:- a ilicitude dos vários crimes praticados pelo arguido é elevada, atentos os bens jurídicos protegidos e por ele violados (a maioria de natureza pessoal), sendo de considerar ainda a idade do menor raptado e assim mantido pelo arguido durante um longo período de tempo;- a culpa é intensa: o arguido agiu sempre no âmbito do dolo directo, querendo os factos e as suas consequências, que conhecia e pretendia deliberadamente;- o modo de execução dos crimes demonstra preparação e determinação, traduzida em todo o estudo prévio e preparação que levou a cabo, com o fim único de raptar o menor e obter o resgate pretendido;- as consequências do crime são sempre consideráveis, quer para o equilíbrio emocional e mental das vítimas (nomeadamente do menor), quer para o seu património;- são ainda repreensíveis os sentimentos manifestados e os fins procurados pelo arguido, que quis obter proventos patrimoniais através de actos condenáveis e censuráveis, pouco frequentes (felizmente) ainda na nossa sociedade;- o arguido confessou os factos de forma espontânea (sendo certo que foi surpreendido em flagrante), demonstrando arrependimento, não tem antecedentes criminais, e está familiar e profissionalmente inserido;as penas aplicadas, de 7 meses de prisão por cada um dos 4 crimes de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do CP, de 3 anos de prisão pelo crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP, e de 3 anos e 2 meses de prisão pelo crime de rapto p. e p. pelo art. 160.º, n.º 1, al. c), do CP, e a respectiva pena conjunta, fixada em 4 anos e 6 meses de prisão, mostram-se adequadas, não se satisfazendo, desde logo, as necessidades de prevenção, com a aplicação de qualquer pena inferior às cominadas.
Proc. n.º 2697/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Rua Dias