Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-11-2004
 Reconstituição Prova testemunhal Incêndio
I - Se as testemunhas se limitaram a depor sobre uma situação de facto que, directa e pessoalmente constataram - e que ficou fotograficamente documentada nos autos - não se tratando, assim, de serem inquiridas sobre o conteúdo de declarações que tivessem recebido e cuja leitura não fosse legalmente permitida, ou de reproduzir 'conversas informais' ou declarações que devessem ser levadas a auto, mas, antes, de relatar um comportamento do arguido - que percepcionaram - durante uma diligência de reconstituição, não merece censura a valoração desses depoimentos.
II - Perante um quadro em que avulta:- a circunstância de os incêndios terem sido deliberadamente ateados em dias de pleno estio, com ventos fortes (com o objectivo de lhes ampliar as proporções);- a necessidade de intervenção de várias corporações de bombeiros no ataque às chamas (com utilização de importantes recursos humanos e materiais);- a larga extensão das áreas ardidas (consumindo várias espécies de árvores, em elevado número);- os avultados prejuízos patrimoniais efectivamente causados (de valor muito superior a 500 unidades de conta);- o perigo iminente criado em relação a outros bens (onde se incluíam casas de habitação e outras construções);só pode ter-se como acertada a conclusão de que se está perante o tipo legal de incêndio de relevo, p. e p. pelo art. 272.º do CP.
Proc. n.º 225/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Rua Dias