Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-11-2004
 Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Livre apreciação da prova In dubio pro reo Tráfico de estupefacientes Perda de bens a favor do Estado
I - Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 428.º, n.º 1, 432.º, als. c) e d), e 434.º, todos do CPP, e é jurisprudência uniforme deste STJ, os recursos para este tribunal, quer de acórdãos do tribunal colectivo quer de acórdãos das Relações proferidos em recurso daqueles, têm por finalidade exclusiva o reexame da matéria de direito, abrangendo os seus poderes sobre a matéria de facto tão-somente o conhecimento oficioso dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2, do CPP.
II - Deste modo, não pode este Supremo Tribunal sindicar a apreciação da prova produzida e que conduziu ao veredicto sobre a matéria de facto, designadamente quanto a saber se naquela apreciação foi devidamente observado o preceituado no art. 127.º do CPP e o princípio in dubio pro reo.
III - Tendo o arguido B sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e considerando que:- resultou provado que no dia 05-11-04, o arguido B, conjuntamente com o A, tinha em seu poder 48,240 grs. de cocaína, 200 pequenas embalagens contendo 22,699 grs. de cocaína, e 45 pequenas embalagens contendo 3,470 grs. de heroína;- as circunstâncias em que a detenção dos estupefacientes teve lugar - no decurso de uma operação policial na sequência de fortes suspeitas de venda de estupefacientes a consumidores pelo B com a colaboração do co-arguido A - e o prévio doseamento de parte do estupefaciente revelam que os estupefacientes não se destinavam a consumo próprio e sim a venda a consumidores;- os estupefacientes detidos pertencem à categoria das chamadas drogas duras, de maior danosidade social;- a culpa mostra-se agravada, face à forma de execução do crime, com o auxílio do co-arguido A;- o recorrente tinha antecedentes criminais para o efeito irrelevantes (uma condenação em pena de multa por condução ilegal);- à data dos factos tinha 22 anos;- trabalhava como electricista;- o tráfico anterior a 05-11-02 não pode pesar de forma significativa na determinação da pena por não estar concretizado em termos factuais, mas releva contra o arguido B a continuação da actividade criminosa após a intervenção policial ocorrida em 05-11-02;dentro da respectiva moldura penal abstracta, de 4 a 12 anos de prisão, o crime mostra-se de gravidade não elevada, justificando-se a redução da pena que lhe foi aplicada, de 7 para 5 anos de prisão.
IV - A relação de causa e efeito entre a utilização de um veículo e a prática do crime de tráfico de estupefacientes tem de ser apreciada caso a caso segundo um critério de causalidade adequada, no sentido de que sem a utilização do veículo o crime não teria sido praticado ou dificilmente o teria sido na forma penalmente relevante.
V - Se resultou provado que o veículo serviu para os co-arguidos se deslocarem na cidade do Porto e procederem depois à venda dos estupefacientes aos consumidores, mas não que fosse utilizado para cada um desses actos de venda, e se nem sequer se pode dizer que servisse para o transporte dos estupefacientes (nos actos de tráfico anteriores a 05-11-02, por falta de adequada concretização factual das quantidades transportadas, tem de se admitir que se tratava de pequenas quantidades que os co--arguidos poderiam transportar nos bolsos; nesse dia o estupefaciente encontrado era quantidade não elevada e estava guardado num bolso do co-arguido A), o que se conclui é que o veículo, embora facilitasse a prática do crime, não foi instrumento do tráfico: segundo a experiência comum, a utilização do veículo não foi forma adequada, típica, para o cometimento do crime, pelo que não se pode manter a declaração da sua perda a favor do Estado.
Proc. n.º 3197/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte