Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-11-2004
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Qualificação jurídica
I - Se resulta apurado que o recorrente desenvolveu a sua actividade de compra e venda de haxixe, cocaína e pastilhas de ecstasy durante cerca de 7 meses, ainda que no essencial a actividade recaísse sobre o haxixe, que vendida a dois co-arguidos, que por sua vez o revendiam a terceiros, que utilizava nessa actividade um automóvel e um motociclo, adquiridos com os proveitos do tráfico, e que no dia 15-01-2003 tinha em seu poder 2.132,563 grs. de haxixe e 1,678 grs. de cocaína, é de considerar que a ilicitude da conduta globalmente apreciada assumiu um apreciável relevo em termos de danosidade social.
II - A danosidade do tráfico, variando essencialmente em função da quantidade e qualidade dos estupefacientes objecto do mesmo, constitui o núcleo da ilicitude desse crime.
III - No caso concreto, ainda que de grau não muito elevado, não se poderá falar de uma diminuição considerável da ilicitude, o que afasta a integração da conduta no art.º 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, e a reconduz à previsão do art.º 21.º do mesmo diploma legal.
Proc. n.º 2492/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte