Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-11-2004
 Tráfico de menor gravidade Ilicitude Consumo de estupefacientes Estabelecimento prisional Medida da pena
I - Surpreendido o arguido, no EP, quando regressava de uma saída precária de que gozara, na posse de 211,700 grs. de canabis em resina (vulgo haxixe), e face à inultrapassável imprecisão sobre a parte destinada a consumo próprio e a destinada a cedência a terceiros, sabendo-se apenas que destinava a substância 'em grande parte' a seu consumo pessoal, terá de se presumir que a parte destinada a cedência não era superior a metade da quantidade total, ou seja, não era superior a cerca de 106 grs..
II - E não é irrelevante a quantificação da parte do estupefaciente destinada a consumo próprio, dado que, na hipótese de todo o estupefaciente ter esse destino, o crime seria o p. e p. pelo n.º 2 do art. 40.º do DL 15/93, de 22-01, preceito que não se deve considerar revogado pela Lei 30/2000, de 29-11.
III - Assim, para efeitos de determinação do grau de ilicitude, há que tomar em consideração o perigo de dano representado por quantidade não superior a cerca de 106 grs. de canabis, na forma de resina, e, atendendo a essa quantidade, que poderá ter sido pequena, e à natureza do estupefaciente, terá de se entender que a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída.
IV - A gravidade da conduta decorrente de outras circunstâncias, como o facto de destinar parte do estupefaciente a cedência a outros reclusos (afastada que foi, logo na 1.ª instância, a agravação constante da al. h) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01), e de ter sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, releva principalmente para efeitos de culpa, e, assim, a conduta do arguido integra o crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º, al. a), do referido diploma.
V - Ponderando, a seu favor, a confissão, acompanhada da manifestação de arrependimento, contra ele, a circunstância de ter antecedentes criminais, encontrando-se na altura a cumprir pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, bem como o efeito pernicioso da cedência do estupefaciente a outros reclusos, ainda que gratuitamente, e sendo prementes neste tipo de criminalidade as exigências de prevenção geral e, no caso, também de relevo as de prevenção especial, mostra-se adequada a pena de 18 meses de prisão.
Proc. n.º 3239/04 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte