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ACSTJ de 24-11-2004
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude
I - Quando o que sobreleva da imagem final e global da conduta do arguido é uma actividade delituosa prolongada no tempo (Outubro de 2000, 2001 e 2002, data de detenção), envolvendo estupefaciente de elevado risco para a saúde (cocaína), em quantidades apreciáveis (para além de 24 comprimidos de ecstasy, foram-lhe apreendidos mais de 136 grs. de cocaína, bastantes para confeccionar cerca de 1420 doses), conduta que ficou ilustrada através da intercepção de várias comunicações telefónicas (em que se referiam nomes de 11 pessoas como compradores do estupefaciente), da apreensão de uma balança de precisão e outro material de 'doseamento', de registos, em agenda de apontamentos, com referências a consumidores, e de apreensão de maços e envelopes de notas, tendo o arguido já sido julgado em França, na sequência de uma detenção em 22-06-01, por facto de natureza idêntica, não está em causa a situação de toxicodependente, com vendas ou cedências ocasionais, esporádicas e de pequenas quantidades, a amigos e conhecidos, e essencialmente determinadas por necessidades de consumo pessoal. II - Por isso, a ponderação global daqueles elementos objectivos (reiteração, intensidade, qualidade e quantidade da droga, ligação estabilizada ao mundo do tráfico e ao dos consumidores...) sustenta a qualificação da conduta como integradora do crime p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, não permitindo que se faça um juízo de verificação, no caso, de 'ilicitude consideravelmente diminuída' face à ali pressuposta, por forma a enquadrá-la no tipo previsto no art. 25.º, al. a), do mesmo diploma.
Proc. n.º 171/04 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro SousaFonte Rua Dias
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