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ACSTJ de 24-11-2004
Homicídio Medida da pena
Mostra-se ajustada ao comportamento do arguido a pena de 14 anos de prisão em que foi condenado, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, tendo em consideração que:- grau de ilicitude do facto se mostra muito elevado e o modo de execução do crime, com a utilização de instrumento muito perigoso (uma faca de 32,5 cm. de lâmina), com manifesta posição de superioridade do arguido (a vítima era uma mulher jovem, indefesa, mãe de um filho de seis meses de idade, separada do marido, sem qualquer capacidade física para se opor à agressão do arguido), traduzem uma personalidade mal formada, a carecer de pena adequada à sua culpa, como prevenção geral, já que a ressocialização do arguido é problemática: uma pena de 12 anos de prisão, já aplicada ao arguido em França, por crime de homicídio, não foi capaz de corrigir, fazendo-o repensar a sua conduta e a escala de valores pela qual devia pautar a sua vida em sociedade;- o dolo é intenso, directo e acentuado pela utilização de objecto letal, com o qual foram desferidos sete golpes no tórax da vítima;- o acto revela-se gratuito, sem circunstâncias razoavelmente explicativas, revelando a personalidade fria e violenta do arguido;- o arguido tem formação superior e aparenta uma mediana condição social, embora não se tenham provado rendimentos do mesmo;- a confissão não é de molde a atenuar em grau elevado o comportamento do arguido, já que os gritos da vítima alertaram a vizinhança, não restando àquele outra atitude que não fosse a de reclamar a comparência dos bombeiros, que já nada puderam fazer, devido à gravidade das lesões provocadas pelo arguido à vítima;- o facto de a vítima o ter arranhado no pescoço - motivo invocado pelo arguido para justificar a sua conduta - é de escasso valor atenuativo, por ser natural que, ao ser agredida com a faca, a vítima se tenha debatido para se defender da agressão;- o crime de homicídio, como todos os crimes violentos, pelo assustador aumento da sua frequência e das motivações fúteis e gratuitas de que se revestem, gera profunda repulsa social, que não pode deixar de ser considerada, embora sempre no estrito respeito dos limites da culpa e dentro da moldura penal que lhe subjaz.
Proc. n.º 2934/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho
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