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ACSTJ de 24-11-2004
Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Livre apreciação da prova In dubio pro reo
I - Para que exista erro notório na apreciação da prova, tal como se alude na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, necessário se torna que o eventual erro seja ostensivo, tão evidente e directo que não possa passar despercebido a um observador de mediana formação, ou quando se dêem por provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se poderiam ter verificado. Trata-se de vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão: a decisão revela um sentido contrário às provas produzidas, de tal forma que, perante as regras da experiência comum, é notoriamente impossível de verificar, traduzido em erro de julgamento sobre a prova produzida. II - O erro notório na apreciação da prova não consiste na omissão de relevação de factos provados, mas sim num vício de apuramento da matéria de facto, vício não invocável perante o STJ, uma vez que este tribunal julga apenas de direito, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 428.º, 432.º, al. d), e 434.º, todos do CPP. III - Se as provas prestadas foram suficientes para convencer os juízes da verificação dos factos dados como provados, insusceptíveis de serem contraditados, dando maior relevo a uns depoimentos do que a outros, tudo dentro do princípio da livre apreciação das provas, não se verifica o vício de erro notório na apreciação da prova. IV - Quanto ao princípio in dubio pro reo, o STJ só pode sindicar a sua aplicação quando da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou seja, a sua violação terá de resultar dos próprios termos da decisão, dada a limitação dos poderes de cognição do STJ às questões de direito. V - Não se mostra violado este princípio se o tribunal, dentro do princípio da livre apreciação das provas, valorou umas em detrimento de outras, e não teve dúvidas quanto à participação do arguido na prática dos crimes pelos quais foi condenado, não restando portanto, face à prova produzida, qualquer tipo de dúvida que pudesse beneficiar o arguido.
Proc. n.º 758/04 - 3.ª Secção Rua Dias (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Antunes Grancho
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