Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-11-2004
 Abuso sexual de crianças Concurso aparente de infracções Medida da pena
I - É inquestionável o preenchimento do tipo legal de crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172.º, n.º 1 do CP se o arguido manteve cópula completa, por duas vezes, com a filha numa altura em que esta tinha 11 e 13 anos e praticou actos sexuais de relevo, com ela tendo 10 anos, ao apalpar-lhe os seios, massajar-lhe a vagina por várias vezes, friccionando-lhe o corpo e o pénis nas pernas até aí ejacular, integrando a previsão do n.º 1 daquele preceito; porém tentando introduzir-lhe o pénis na vagina, e não o conseguindo, e manter relações de cópula completa com a filha, por duas vezes, aos 11 e 13 anos, é facto punível pelo n.º 2 do art. 172.º, mas em situação de concurso aparente de infracções, a punir, pela regra da consumpção, pela norma do n.º 2, mais gravemente, que os primeiros absorve, por em ambos estar em causa a tutela do livre desenvolvimento sexual da menor, prejudicada por aqueles actos que a lei presume, juris et de jure, por força da pouca idade, absolutamente subtraídos ao seu consentimento.
II - O ilícito em apreço sofre agravação pela relação parental, proximal, existente entre a menor e o pai, que traz um acréscimo de ilicitude, um maior desvalor do tipo de ilícito, sujeitando o arguido à pena de 4 a 13 anos e 4 meses de prisão, por força da agravação contida no art. 177.º, n.º 1, al. a), do CP.
III - E, dentro desta moldura penal, considerando:- o grau de culpa do agente, na forma de vontade intensa e reiterada no tempo, do arguido de, em vista da sua lascívia, praticar actos de natureza sexual sobre a filha;- a importância dos bens jurídicos a tutelar, ligados ao desenvolvimento harmónico, sem sobressaltos, consciente e livre, da vida sexual dos jovens, cuja perturbação os conecta com graves disfunções;- o grau de parentesco próximo entre o arguido e a vítima, que devia actuar como limite, como factor inibitório dos instintos primários ao nível sexual;- o demérito da acção, em alto grau, configurado na forma diversificada como se revestiu o abuso, a sua reiteração ao longo de 5 anos, a qualidade da pessoa sobre que incidiu, as condições em que teve lugar, no próprio quarto de dormir da menor, a personalidade do arguido, o ser mal comportado, autor de maus tratos a cônjuge e a filhos, os sentimentos revelados de satisfação da sua libido e lascívia, de forma egoísta, indiferente às consequências do seu acto, traduzindo notável grau de ilicitude;- o facto de a necessidade da pena, ao nível da prevenção geral, se fazer sentir de modo particularmente premente, considerando a prática em crescendo destes actos, para dissuasão de potenciais delinquentes;- a circunstância de, ao nível da prevenção especial, de correcção e emenda cívica, de interiorização das consequências do seu acto, o arguido demandar forte intervenção do direito penal, assim o exigindo o seu reprovável e altamente censurável procedimento, suportado por uma personalidade deformada, indo ao ponto de corresponsabilizar os demais familiares da vítima que, a serem sabedores do seu comportamento, mais responsáveis seriam, assumindo uma responsabilidade residual - o que denota que o arguido não interiorizou os efeitos do acto praticado;- que, embora se assista a uma repetição de actos abusivos de índole sexual, praticados num quadro temporal próximo, protegendo o mesmo bem jurídico, executados de forma substancialmente homogénea, falha, para qualificação do crime continuado, ao invés do que as instâncias entenderam, um conjunto de circunstâncias exteriores ao arguido, facilitando o crime, a menos que se entenda, e não deve, que o viver a menor sob o mesmo tecto funcione como factor redutor da culpa, quando, precisamente por essa vivência, não exterior mas inerente e próxima do arguido, criada por ele, porque pai da vítima, impondo-se-lhe dela cuidar, maior se impunha o respeito pela filha, sob pena da mais completa subversão dos valores ainda perdurantes (e circunstâncias funcionando como pressuposto da continuação criminosa, por exemplo a anuência, o acordo da vítima a actos posteriores ao primeiro delito, ou voltar a ocorrer a mesma oportunidade arrastando o agente para o crime, são aqui inteiramente de repudiar);- que o arguido é primário, o que não credencia bom comportamento anterior, possui o 9.º ano escolar adquirido enquanto trabalhador, pedreiro camarário, mas dominador da família, inflingindo maus tratos a cônjuge e filhos, mais dois, de 11 e 13 anos, além da vítima, agora com 17 anos, o que pouco valor atenuativo lhe traz;a pena aplicada, de 9 anos de prisão e inibição do exercício do poder paternal por igual tempo, não merece alteração.
Proc. n.º 3227/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico