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ACSTJ de 24-11-2004
Insuficiência da matéria de facto provada Insuficiência da prova Actos exibicionistas Abuso sexual de crianças agravado
I - A anomalia da insuficiência da matéria de facto para a decisão respeita a uma investigação lacunar dos factos: o colectivo actuou deficitariamente a sua função de indagação da verdade dos factos, sendo--lhe possível ultrapassá-la, colocando o tribunal na impossibilidade de decidir correctamente, tanto no plano objectivo como subjectivo, sendo visível do texto da decisão recorrida a violação do dever derivado do art. 340.º, n.º 1, do CPP. II - Desta anomalia se distingue a insuficiência da prova para a decisão de facto, que só se verifica quando as provas produzidas e os factos nela apoiados são insuficientes para a decisão de direito proferida. No caso dos autos, o tribunal apreciou toda a matéria de facto, pelo que essa insuficiência, a existir, traduz um erro na qualificação jurídica dos factos provados, erro de julgamento e não de facto, como o que se encontra prevista no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP. III - Actos exibicionistas são aqueles que envolvem a prática de actos - ou gestos - relacionados com o sexo, representando para um menor de 14 anos o perigo de que se siga a prática de acto sexual, ofensivo da liberdade de autodeterminação sexual, por forma a constituir crime. IV - A ilicitude é constituída aqui pelo perigo que o acto representa para o bem jurídico autodeterminação da liberdade sexual da pessoa, que se intenta proteger com a incriminação. V - Demonstrado que o arguido beijou, na mesma noite, duas vezes na boca, com introdução da língua, a filha de 13 anos, e em igual número na zona genital, apalpou--a nos seios, igualmente por duas vezes, metendo, uma vez, uma das mãos dentro da camisola que trajava e introduziu o dedo na vagina da menor, actos esses permeados com conversas de natureza sexual, designadamente que se não fosse seu pai lhe repugnaria manter relações sexuais com ele, o que a menor procurou evitar, sem o conseguir, atenta a superioridade física do arguido, que se aproveitou do medo e incapacidade de a filha resistir, não há que falar de actos exibicionistas, pois, mais do que o perigo à autodeterminação da liberdade sexual, os actos descritos envolvem a prática efectiva de actos sexuais ligados à esfera da sexualidade da menor, que são de relevo, situação agravada pelos laços de parentesco. VI - Perante esta factualidade reputa-se de ajustada a imposição de uma pena de 4 anos de prisão (numa moldura penal de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão), bem como a atribuição de uma indemnização à ofendida no montante de €10.000.
Proc. n.º 2495/04 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Rua Dias Pires Salpico
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