Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-11-2004
 Renovação da prova Recorribilidade Acórdão da Relação Fundamentação Exame crítico da prova
I - Nos termos do art. 430.º, n.º 2, do CPP, a decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva; e sendo definitiva não admite recurso para o STJ como tribunal de recurso que este é.
II - Se o recorrente entende que tal decisão enferma de alguma nulidade, tem de arguí--la perante o Tribunal que acusa de a ter cometido, nos termos dos arts. 379.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, do CPP.
III - Determina o art. 425.º do CPP que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o dispostos nos arts. 379.º e 380.º do mesmo diploma legal, o que significa que tais acórdãos são nulos, além do mais, quando não contiverem as menções referidas no art. 374.º, n.ºs 2 e 3, al. b), do CPP.
IV - Entre essas menções inscreve-se a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
V - Não basta, para cumprir esse ónus específico de fundamentação, a remissão, em termos genéricos, para a motivação da decisão da 1.ª instância. É necessário que cada um dos argumentos do recorrente, relativos aos concretos factos especificados na motivação, tivesse sido apreciado.
Proc. n.º 2786/04 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Rua Dias Pires Salpico Henriques Gaspar