Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-11-2004
 Extradição Admissibilidade de recurso Decisão final Decisão que decreta a detenção
I - A questão do tipo de decisões que no âmbito do processo de extradição são susceptíveis de recurso tem sido objecto de arestos não coincidentes neste Supremo Tribunal, dividindo-se a jurisprudência entre os que, remetendo-se a uma interpretação meramente gramatical do art. 49., n.º 3, da Lei 144/99, de 31-08, entendem apenas ser admissível recurso da decisão final e os que, apelando aos princípios constitucionais e gerais do nosso direito processual penal, que conferem as mais amplas garantias de defesa, entre as quais se inscreve expressamente o direito à impugnação imediata, por via do recurso ordinário, e impõem uma interpretação restritiva daquele norma, admitem a impugnação da decisão judicial de imposição de uma medida privativa da liberdade.
II - No processo de extradição, e como acto normal, directamente previsto e inserido na sequência, o relator, quando, após exame preliminar, mandar prosseguir o processo, ordena a entrega ao MP do mandado de detenção da pessoa a extraditar.
III - A detenção apresenta-se, assim, processualmente como um acto normal do processo de extradição, que nem necessita de ser requerida.
IV - Estando a detenção prevista enquanto acto da sequência de processo de extradição, a decisão que a determine não poderá ser objecto de recurso autónomo e avulso, apenas cabendo recurso da decisão final, conforme resulta do mencionado preceito.
V - A possibilidade interposição de recursos avulsos ou interlocutórios de actos integrados no processo de extradição não se traduziria em qualquer efeito útil, uma vez que a normal sequência de decisão de um recurso não seria compatível com a urgência do processo de extradição, no qual a detenção não pode ultrapassar os 65 dias (art. 52.º, n.º 1, do referido diploma), que pode ser prorrogada por mais 25 (nos casos do n.º 2 daquela norma), limites temporais dentro dos quais deve ser proferida a decisão final.
VI - A admissibilidade de recurso da decisão judicial de imposição de medida privativa de liberdade conduziria a que, em regra, esgotar-se-ia o tempo imperativo da decisão de extradição antes do julgamento do recurso.
Proc. n.º 3488/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor