Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-11-2004
 Habeas corpus Revogação da liberdade condicional Notificação do arguido Trânsito em julgado
I - A decisão proferida no âmbito do processo de revogação da liberdade condicional deve ser pessoalmente notificada ao arguido e seu defensor (art. 68.º do DL 783/76, de 29 de Outubro).
II - A decisão de revogação da liberdade condicional que ainda não transitou em julgado, nem foi sequer notificada ao arguido, mas tão-só ao seu defensor, não é exequível, não podendo, por isso, constituir pressuposto material e legitimador da emissão de mandados de detenção e da sua execução com privação de liberdade.
III - Não obstante a excepcionalidade da providência de habeas corpus, como remédio contra casos de patente ilegitimidade da privação da liberdade, que não pode ser entendida como sucedâneo dos recursos, a situação descrita cabe no âmbito da providência e é susceptível de ser apreciada como seu objecto, por se revelar excepcional e equivaler a prisão por factos pelos qual a lei a não permite - art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP.
Proc. n.º 4293/04 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor Soreto de Barros