Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-11-2004
 Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Cúmulo jurídico Aclaração Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Jovem delinquente Prevenção geral/especial
I - Não estando em causa a legalidade da operação de cúmulo jurídico, qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as penas - cada uma delas singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão que lhes diz respeito.
II - Nos termos da al. b) do n.º l do art. 380.º só é possível corrigir a sentença que contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade se a sua eliminação não importar modificação essencial.
III - Os erros de julgamento, ou suas omissões - como omissão de pronúncia - quando existam, estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais elaborada.
IV - O qualificativo típico do tipo agravado do artigo 24°, al. c), do DL n.º 15/93 - o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória - não se submete, sob qualquer forma de proporcionalidade, às regras de cariz aritmético seguidas no art. 202.º do CP, aqui no tocante à definição do conceito de 'valor consideravelmente elevado'.
V - A diversa natureza dos bens jurídicos em equação - num caso, a saúde pública a que se acrescenta o da própria economia e da organização do Estado, no outro, a protecção da propriedade, do património em geral ou de certos bens patrimoniais - aponta decididamente para percursos diferentes.
VI - A própria contrapartida económica, normalmente subjacente na produção e tráfico ilícitos, não constitui sequer elemento do tipo legal, o que significa que o vector determinante da actividade legislativa reside na vontade de impedir a produção, comércio e difusão da droga, no que acarreta de prejuízo para a saúde da comunidade, a que, em segunda linha, se associa, mas secundariamente, o injusto enriquecimento fácil dos seus autores.
VII - Não é a diminuição do património do adquirente que está em causa mas uma particular censura do espírito do lucro ou ganho.
VIII - Daí que a noção de 'avultada compensação remuneratória' se situe ou possa situar a nível mais baixo que aquele 'valor consideravelmente elevado' ou 'elevado', em ordem ao funcionamento da agravante.
IX - Por outro lado, é sabido que a indiferença pelos riscos criados para a saúde dos consumidores e todas as outras 'miseráveis' consequências, são superados pelo 'móbil do lucro sem esforço', presente nos agentes do tráfico, sendo esse móbil do lucro o vector principal da sua proliferação.
X - Porque assim é, e por serem ainda mais acentuados que nos crimes patrimoniais os estímulos internos a esse lucro fácil - em regra mais fácil de obter do que mediante a subtracção, o abuso de confiança, a burla, pois que o agente geralmente age às claras, pelo menos nos dois últimos crimes, enquanto no tráfico age às ocultas - não repugnará uma exigência menor do intérprete quanto ao seu montante.
XI - Além de que o legislador se basta com o facto de o agente procurar obter essa avultada compensação, não sendo necessária a consumação do proveito ou vantagem.
XII - Por último, dir-se-á que o circunstancialismo descrito que gira à volta do tráfico, os pormenores e frequentes nuances de cada caso, que se não confinam a uma mera apreciação dos valores decorrentes dos exames ou perícias efectuados, são mais um argumento no sentido de aceitar uma interpretação do conceito que permita ao julgador estar mais próximo da realidade, determinando-se pela ponderação global dos diversos factores em jogo, do que por simples atenção à aritmética daqueles exames.
XIII - n casu, acha-se provado que, em cerca de três meses, três arguidos transaccionaram mais de um kg. de heroína e cocaína, sendo que vendiam a heroína a 6.000$00 o grama e a cocaína a 6.200$00/7.500$00 o grama.
XIV - As regras da experiência comum conduzem-nos, inevitavelmente, à conclusão que, por essa via, propiciadora da obtenção de milhares e milhares de doses individuais, procuravam obter avultada compensação remuneratória.
XV - A atenuação especial decorrente do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, só pode ocorrer se se tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente, sem prejuízo da necessidade de prevenção geral, ou seja, que sem prejuízo das exigências de prevenção geral, se possa concluir por um juízo de prognose positiva quanto ao efeito que a atenuação especial da pena pode ter para a reinserção social do arguido.
Proc. n.º 3275/04 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes Gonçalves Pe