Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-11-2004
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova
I - No caso, o requerente limitou-se a pôr em causa - com um documento oficial (que 'declara' que a testemunha esteve retida, em trabalho, entre as 8:16 e as 14:12 do dia 23FEV98 - a credibilidade do tal depoimento 'decisivo' para a sua condenação. Não, propriamente, porque essa retenção impedisse a testemunha de, à hora do crime (16:30), estar presente no local, mas, sobretudo, porque, perguntada a esse propósito, respondera, falsamente, que 'nesse dia estava de folga'. O requerente não invoca assim, como fundamento da revisão, o da alínea a) do n.º 1 do art. 449.º ('Uma outra sentença transitada em julgado que tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão'), mas, antes, o da alínea d) dos mesmos art. e n.º ('Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação'). Só que, ao fazê--lo nesta perspectiva, deveria ter invocado um novo 'meio de prova' não da incredibilidade do(s) testemunho(s) produzido(s) no julgamento condenatório (ou seja, do 'tema da contradita') mas dos 'factos constitutivos do próprio crime (os seus elementos essenciais)' ou 'dos factos dos quais, uma vez provados, se inferi[ss]e a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime'.
II - Ao recorrer a tal fundamento, o requerente deveria, pois, ter-se munido de meios de prova (dos 'factos' em si ou doutros com ele inconciliáveis) que suscitassem dúvidas sobre a 'ocorrência' do 'facto incriminatório'. E não, simplesmente, de 'material de contradita' destinado a pôr em crise a credibilidade da prova que, no julgamento impugnado, sustentara o reconhecimento do 'facto criminoso' (caso em que haveria, previamente, de obter uma sentença transitada em julgado, emanada de um tribunal penal ou de um tribunal não penal que reconhecesse a falsidade dos meios de prova determinantes da decisão a rever).
III - A eventual inexactidão do depoimento de uma testemunha em julgamento não constitui nem facto novo nem meio de prova novo susceptível de fundamentar a procedência de um pedido de revisão de sentença.
Proc. n.º 3674/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carva