Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-11-2004
 Homicídio Atenuação especial da pena Medida da pena
I - 'Quando existirem circunstâncias (...) que diminuam por forma acentuada a culpa do agente' (e se esteja perante uma situação tal que, 'em nome da justiça e da equidade', não seja possível determinar-se a pena entre o mínimo e o máximo da moldura abstracta), 'o tribunal atenua especialmente a pena' (art. 72.º, n.º 1).
II - Não se vê que, no caso, a (discreta ou, pelo menos, não acentuada) atenuação da medida da culpa do arguido - por efeito da 'discussão' com o irmão (que, sem o ouvir, acabara de abater €550 no 'orçamento' de determinada obra), 'maltratando-se verbal e mutuamente', e da luta que ambos travaram entre si pela 'posse' da cadeira de ferro de que o arguido se munira para enfrentar o irmão quando, depois de dele se 'afastar ligeiramente', este o perseguiu ('indo na sua direcção') - inviabilize a determinação da pena entre o mínimo [8 anos de prisão] e o máximo [16 anos] da moldura abstracta, única hipótese em que o 'princípio da culpa' exigiria, 'em nome da justiça e da equidade', a adopção dessa válvula de segurança do sistema que é a 'atenuação especial da pena'.
III - Todavia, o agente (aliás, um 'indivíduo pacífico, respeitador da lei e do seu semelhante') foi 'especialmente afectado pelas consequências do facto', e isso porque 'a morte do irmão causou-lhe, e continuar--lhe-á a causar até ao fim dos seus dias, uma dor e desgosto profundos e incomensuráveis'. Ora, 'o projecto de revisão [do Código Penal] continha uma outra alínea para o n.º 2 [do art. 72.º] do seguinte teor: 'ter o agente sido especialmente afectado pelas consequências do facto' (...). Referiu-se a propósito na Comissão Revisora (Acta n.º 8, 79) que 'a alínea e) prevê uma nova situação que, não justificando a isenção de pena, representa fundamento suficiente para a atenuação especial'. É certo que 'a enumeração desta circunstância não foi retomada, o que, dado o seu carácter meramente exemplificativo, não significa que não possa desencadear a aplicação da atenuação especial; na verdade, pode até entender-se que de algum modo essa circunstância está contida na parte final do n.º 1 do art. 72.º. quando, ao lado da diminuição acentuada da ilicitude do facto e da diminuição acentuada da culpa do agente, coloca, enquanto facto que justifica a atenuação especial da pena, a diminuição acentuada da necessidade da pena'.
IV - Ora, aquela circunstância, embora não diminuindo acentuadamente a necessidade da pena, atenuará sem dúvida a sua necessidade e deverá concorrer, por isso, para a mitigação (geral) da pena.
Proc. n.º 3284/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Simas Santos Pereira Madeira (com alguma