Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-11-2004
 Arma de fogo Detenção Pena de substituição Homicídio tentado Medida da pena Arguido idoso e primário Indemnização cível Danos não patrimoniais Equidade
I - Quando o Tribunal da condenação tenha optado, nos termos do art. 70.º do CP, pela pena de prisão, se esta for fixada em medida não superior a 6 meses, pode substitui-la por multa ou outra pena não privativa da liberdade, como o indica a diversidade de regimes de cada situação.
II - Com efeito, da consideração conjunta dos arts. 70.º e 44.º do CP resulta que, em caso de pena alternativa, a opção pela pena de multa deve ter lugar sempre que esta proteger suficientemente os bens jurídicos em causa e a reintegração do agente na sociedade (factor positivo de decisão), enquanto que a pena curta de prisão aplicada (não superior a 6 meses) é necessariamente substituída por pena de multa ou, sublinhe-se por outra pena não privativa da liberdade aplicável, salvo se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes (factor negativo de exclusão).
III - Se a detenção da arma não está relacionada com o grave crime contra as pessoas cometido pelo arguido e tudo aponta para o não uso pelo arguido da pistola calibre 6,35, a sua mera detenção não postula a execução da prisão como exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, tanto mais que se trata de um cidadão com 77 anos de idade sem antecedentes criminais, pelo que deve a prisão de 6 meses ser substituída por multa.
IV - Se o arguido, não inserido socialmente, não revela sentimento de culpa ou remorsos em relação aos factos, dos quais jamais ressarciu a vítima, apresenta perturbação de personalidade (agressiva), não tem antecedentes, agiu com dolo directo e intenso, sendo grande a ilicitude da sua conduta, atendendo às gravíssimas consequências para o ofendido, no imediato e permanentemente: afasia da compreensão e da fala; desorientação tempo-espacial e cefaleias e perturbação da memória e do conhecimento, com umaPP de 65%, com necessidade de recurso permanente a terceira pessoa para o auxiliar nas actividades diárias, a pena de 7 anos de prisão pelo crime de homicídio tentado seria adequada, não fora a sua idade (77 anos), conjugada com a ausência de antecedentes criminais.
V - Uma idade avançada, fazendo voltar como que a uma segunda infância, produz sobre a imputabilidade efectivas consequências. E a idade superior ao 70 anos, dá um outro e muito mais majorado sentido ao tempo de encarceramento, dado o limitado tempo de vida previsível.
VI - O não ter sido indicada expressamente esta circunstância como atenuante no texto do CP, mercê da nova técnica utilizada a propósito, não lhe retira actualmente o valor atenuativo, sendo certo que o art. 71.º do CP manda atender à culpa, às condições pessoais do agente e à sua conduta anterior ao facto.
VII - Afigura-se, assim, mais ajustada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
VIII - Se o condenado compreendeu perfeitamente a decisão quanto à indemnização cível, não pode pretender que a mesma é ininteligível, só porque o montante global foi reduzido ao valor pedido.
IX - Os danos não patrimoniais são determinados nos termos do n.º 3 do art. 496.º, do CC, o quantitativo é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
X - Deve ter-se presente que a reparação dos danos não patrimoniais não tem por fim, por ser isso impossível, colocar o lesado no statu quo ante, mas apenas compensá-lo, indirectamente, pelos sofrimentos, pela dor e pelos desgostos sofridos, atribuindo-lhe uma quantia em dinheiro que lhe per-mita alcançar, de certo modo, uma satisfa-ção capaz de atenuar, na medida do possível, a intensidade do desgosto sofrido.
XI - E na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes e nos tempos respectivos.
XII - Mas, tal como escapam à admissibilidade do recurso 'as decisões dependentes da livre resolução do tribunal' (arts. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP e 679.º do CPC), devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção - em caso de julgamento segundo a equidade - às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, 'as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida'.
Proc. n.º 3502/04 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da C