Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-11-2004
 Tráfico de menor gravidade
I - Tendo-se provado que o arguido actuou como mero intermediário, pois remetia do Continente para os Açores, via CTT, heroína que lhe era entregue por um desconhecido, destinada a ser entregue aos seus amigos e co-arguidos D e sua companheira E, sabendo que estes em parte consumiam a droga e em parte a cediam a terceiros, a preço lucrativo (para financiarem a sua dependência), dada a diferença de preços entre a droga adquirida no Continente e a vendida nos Açores.
II - Tendo-se provado também que agiu nessa actividade por força da relação de especial amizade com tais arguidos e sem outro intuito que não esse, que trabalha como vendedor, que a sua mulher também trabalha, que está a pagar a sua casa a prestações (o que também sugere que não 'enriqueceu' com o negócio ilícito), que tem bom relacionamento com a família e amigos próximos, que é pessoa integrada no meio social a que pertence e que não regista antecedentes criminais.
III - Tendo-se provado, por fim, que desenvolveu essa actividade de intermediário durante cerca de 6 meses, fazendo algumas remessas para os Açores em quantidades não apuradas (na última eram cerca de 22 grs. de heroína).
IV - A imagem global do facto permite que se qualifique o crime cometido por este arguido no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, pois assim encontra-se a medida justa da punição num caso que, embora porventura de gravidade ainda significativa, fica aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º.
Proc. n.º 3183/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa Quinta G