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ACSTJ de 04-11-2004
Roubo Arma aparente Burla informática Concurso efectivo
I - Como não se provou que o arguido trouxesse uma arma, mas um objecto que pareceu ao ofendido ser uma arma de fogo, o roubo não é qualificado pela circunstância da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP, uma vez que 'arma aparente' não é o objecto que 'aparenta' ser uma arma, mas aquela que é exibida perante a vista do ofendido (por oposição a 'arma oculta'). II - Tendo o arguido exigido ao ofendido o número de código do seu cartão de débito e obrigado o mesmo a acompanhá-lo até junto de uma caixa 'Multibanco' onde, após introduzir o cartão do ofendido, digitou o código e levantou a quantia de 200,00 euros, da qual se apropriou, verifica-se o crime de burla informática em concurso real com o de roubo, pois, visando aquele crime não só a protecção do património da vítima, mas também o sigilo e a fiabilidade dos meios informáticos e de telecomunicações, não há consumpção entre os dois crimes.
Proc. n.º 3287/04 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Rodrigues da Costa
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