Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-11-2004
 Homicídio qualificado Frieza de ânimo Premeditação Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada
I - Não pode confundir-se o facto provado de o arguido ter dito que havia de matar a vítima, com a existência de uma efectiva intenção de matar por parte daquele.
II - Sabendo-se apenas que, para além daqueles 'anúncios' de morte, 'naquele momento' [é dizer, ao disparar], o arguido agiu com intenção de matar, no mínimo não se sabe quando surgiu tal intenção criminosa ou seja, quando decidiu o arguido matar a vítima.
III - Mas a sombra que sobre este facto possa perdurar, a persistir, só poderá beneficiar o arguido: in dubio pro reo.
IV - Portanto, a matéria de facto em que se baseia a condenação levada a cabo pelas instâncias pelo crime de homicídio voluntário agravado pela al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP enferma de claro vício de insuficiência, já que, conjugando factos provados e não provados, não se descortina, que isso tenha sido objecto de averiguação por parte daquelas. Nomeadamente - e aqui parece residir o busillis factual do caso - se, ao fazer aquelas ameaças de morte, o arguido já havia ou não decidido matar.
V - O tribunal não pode bastar-se, para decidir-se optar pela qualificação mais gravosa do crime de homicídio, com declarações de circunstância que não assume como reveladoras ou não da intenção de matar tomada com antecedência (e qual terá esta sido) ou outras manifestações de frieza de ânimo, e de que fugiu a assumir como factos provados ou não provados.
Proc. n.º 3666/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho