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ACSTJ de 04-11-2004
Tráfico de estupefacientes Perda de bens a favor de Região Autónoma Perda de bens a favor do Estado
I - O art. 113.º, al. e), do Estatuto da Região Autónoma dos Açores refere-se apenas aos bens abandonados e aos que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região e não aos objectos relacionados com tráfico de droga e declarados perdidos para o Estado. II - O tribunal recorrido ao declarar perdidos a favor daquela Região os telemóveis e dinheiro apreendidos, baseou-se em disposição legal que não o permite, excedendo os poderes que a lei lhe conferia. III - Sem haver disposição expressa que declare que os bens apreendidos na Região por crime de tráfico de estupefacientes são declarados perdidos para a Região em vez de para o Estado não era possível decretar esse perdimento; a não ser assim, estar-se--ia a violar o princípio da legalidade. IV - É que o DL 15/93, de 22-01, é uma lei geral da República Portuguesa, com aplicação a todo o território nacional, pelo que se impunha ao tribunal recorrido declarar perdidos a favor do Estado, e não da Região, os telemóveis e dinheiro (cfr. art. 35.º, daquele diploma).
Proc. n.º 3504/04 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Carmona da Mota Santos Carvalho Pereira Madeir
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