Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-11-2004
 Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Credibilidade de depoimento testemunhal
I - Ao apelar ao fundamento previsto na al. d) do n.° l do art. 449.° do CPP, o recorrente deve munir-se de meios de prova (dos 'factos' em si ou doutros com eles inconciliáveis) que suscitem dúvidas sobre a 'ocorrência' do 'facto incriminatório'. E não exibir, simplesmente, 'material de contradita' destinado a pôr em crise a credibilidade da prova que, no julgamento impugnado, sustentou o reconhecimento do 'facto criminoso' (caso em que haveria, previamente, de obter uma sentença transitada em julgado, emanada de um tribunal penal ou de um tribunal não penal, que reconhecesse a falsidade dos meios de prova determinantes da decisão a rever).
II - Com efeito, 'a eventual inexactidão do depoimento de uma testemunha em julgamento não constitui nem facto novo nem meio de prova novo susceptível de fundamentar a procedência de um pedido de revisão de sentença (...)' (STJ 26-02-98, proc. n.° 941/97).
III - De outro modo, a tardia 'contradita' de uma testemunha 'decisiva', se lograsse - no âmbito da fase rescindente de determinado recurso de revisão - suscitar (independentemente de sentença que reconhecesse a falsidade do seu depoimento) dúvidas sérias sobre a sua credibilidade, haveria de permitir (e impor) um novo julgamento sem a intervenção, se entretanto 'desapare-cida' (naturalmente ou não), da tal testemunha 'contraditada' (arts. 457.º, n.º 1, e 460.º), o que haveria de constituir - convir-se-á - um (perigoso) incitamento ao seu 'sumiço'.
Proc. n.º 3230/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator)** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carval