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ACSTJ de 11-11-2004
Fundamentação Nulidade de sentença Violação Rapto Concurso efectivo Coito oral Coito anal Cópula Co-autoria HIV Dolo
I - Se a decisão condenatória se reporta aos factos provados, que se enumeraram, à lei incriminadora que é indicada a ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo e dirige uma atenção mais detalhada aos crimes cuja verificação, face à factualidade apurada, suscitavam dificuldades, que se não colocavam (nem haviam sido colocadas) quanto àqueles outros crimes, não padece a mesma de nulidade por falta de fundamentação. II - Tendo os dois arguidos mantido cópula, sucessivamente, com a ofendida, por meio de violência, colocando-a na impossibilidade de resistir e constrangendo-a, cada um deles e de comum acordo, entre si, manter cópula com o outro, é, cada um, autor de dois crimes de violação, em concurso real. A acção típica desse crime desdobra-se na dupla modalidade: ter cópula ou constranger a ter cópula com terceiro, pelo que é autor quem realiza essa acção em qualquer das duas modalidades apontadas. III - Quando o coito oral e anal não integravam o tipo da violação, mas integravam antes o atentado ao pudor com violência, era uniforme a jurisprudência deste STJ no sentido de que quando houvesse condutas enquadráveis nas figuras da violação e do atentado ao pudor, deveria entender-se que eram consumidos pelo crime de violação os actos necessários para a sua prática, mesmo quando possam ser considerados como correspondentes a crimes de atentado ao pudor, mas que, tais casos passarão a constituir a comissão de crime autónomo de atentado ao pudor quando não tenham qualquer relação com o de violação, ou se mostrem desnecessários para a sua normal consumação. Se ao coito oral bocal com a menor se seguiu a violação, então verifica-se o concurso real entre os dois crimes. IV - Com a redacção dada ao art. 164.º do CP, pela Lei 65/98, de 02-09, o coito anal ou o coito oral passaram a integrar o tipo de violação, ao lado da cópula, o que não alterou, só por si, aquela jurisprudência assente, pois pretendeu-se aumentar a protecção do bem jurídico em causa, agravando assim a sanção para o coito oral ou anal, por meio de violência, ameaça grave ou abuso de autoridade, e não diminui-la, como resultaria do abandono daquela posição jurisprudencial, além de que se mantém a razão de ser desta posição, pois que o processo executivo, em qualquer dos três meios agora previstos, pressupõe motivação não coincidente e decisões autónomas, implicando para o ofendido uma diferente intromissão e compressão da sua liberdade e autodeterminação sexual, bem como da sua intimidade sexual. V - Se os arguidos acordaram em raptar a ofendida para fins libidinosos e mantiveram ambos relações de cópula com ela, cometeram cada um dois crimes de violação, mas se um não consegue ter erecção e obriga a ofendida a coito oral, vindo a copular depois, quanto a esse coito oral, não abrangido no acordo prévio, o co--arguido não deve ser responsabilizado. VI - Com a punição do rapto pretende-se proteger a liberdade pessoal, pune-se o furto de uma pessoa, a violação do seu ius ambulandi, com determinada intenção: a elencada nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 160.º do CP e com a punição da violação protege-se a liberdade sexual, coisa bem diversa, pelo que se verifica, como é jurisprudência pacífica do STJ, concurso real das duas infracções. VII - No caso de violação agravada pela transmissão da SIDA à ofendida (n.º 3 do art. 177.º) releva a circunstância do arguido não saber que estava infectado pelo vírus, apesar de admitir que tal pudesse acontecer e ter agido, confiando que tal transmissão não terá lugar.
Proc. n.º 3259/04 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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