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ACSTJ de 11-11-2004
Insuficiência da matéria de facto provada Condições pessoais Nulidade de sentença Factos não provados
I - Exigem os arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPP que a sentença faça menção aos factos não provados, sob pena de nulidade. II - Não cumprindo esse requisito, tal deficiência técnica impede, além do mais, que o tribunal superior, [no caso o STJ] leve avante a tarefa preambular e inultrapassável de todo o julgamento de direito que a lei lhe comete: a indagação oficiosa dos vícios da matéria de facto, tal como lhe impõem expressamente os arts. 410.º, n.º 2, e 434.º do mesmo diploma adjectivo, nomeadamente, a necessária constatação de ter sido ou não esgotado o objecto do processo traçado pela acusação e pela defesa, circunstância que, a ter resposta negativa, implica a atribuição àquela do vício de insuficiência, previsto no citado art. 410.º, n.º 2, al. a), do mesmo Código. III - Tal conclusão é inevitável sobretudo se, como no caso, o recorrente, nas conclusões da sua motivação, insere pretensos factos com relevo para o desfecho da causa que não se sabe - porque não abrangidos nos 'factos provados' e não há menção na sentença recorrida a 'factos não provados' - se foram ou não objecto de indagação pelo tribunal a quo, apesar de claramente abrangidos pelo objecto do processo, (aqui no tocante às condições pessoais do arguido, tal como postulado pelo art. 71.º, n.º 2, al. d), do CP).
Proc. n.º 3778/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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