Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 11-11-2004
 Alteração não substancial dos factos Nulidade de sentença Insuficiência da matéria de facto provada Omissão de pronúncia Reenvio do processo
I - Vindo o arguido acusado de 'adquirir regularmente cerca de duas gramas de heroína', o facto dado como provado de que ele 'adquiria regularmente pelo menos sete gramas de heroína por dia' representa uma modificação para mais dos factos acusados e constitui uma alteração não substancial dos factos.
II - Verificando-se tal alteração dos factos sem cumprimento das formalidades do art. 358.º do CPP, foi cometida a nulidade da sentença prevista no art. 379.º, al. b), do CPP, a qual dependente de arguição.
III - 'As condições pessoais do agente e a sua situação económica' são circunstâncias que têm que ser consideradas no doseamento concreto da medida da pena, tal como expressamente emerge do art. 71.º, n.° 2, al. d), do CP.
IV - A omissão de averiguação dessas circunstâncias por parte do Tribunal de 1.ª instância constitui uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício indicado no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
V - Tendo o arguido alegado ser toxicodependente e não tendo o tribunal se pronunciado sobre essa questão, que devia ter apreciado, isso implica que tenha sido cometida a nulidade prevista no art. 379.º, n.° l, al. c), do CPP, o que acarreta a nulidade do acórdão.
VI - O vício de insuficiência da matéria de facto ( art. 410.º, n.° 2, al. a), do CPP), implicaria a anulação do julgamento só para indagação das condições pessoais (se tem ou não tem filhos, o meio social e cultural onde vive, a sua situação familiar, as suas habilitações escolares e profissionais) e da situação económica do arguido e o reenvio do processo, nos termos do disposto no art. 426-A, n.° l, para o tribunal aí aludido.
VII - Mas, a dupla nulidade - art. 379.º, n.° l, als. b ) e c), do CPP -, de que padece o acórdão recorrido, implica a anulação do processado a partir do momento em que devia ter sido efectuada a comunicação nos termos do art. 358.º, n.° l, do CPP ao arguido, o que implica a reabertura da audiência, nos termos dos arts. 369.º e 370.º do CPP, para cumprimento do disposto no n.° l do art. 358.º do CPP, e produzida a prova suplementar que se entender necessária ao apuramento das condições pessoais e da situação económica do arguido, seja reformado o acórdão ora anulado e suprida a nulidade declarada - omissão de pronúncia - e averiguados e fixados os factos em falta necessários para a decisão da causa.
Proc. n.º 3261/04 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Gonçalves Pereira Carmona da Mota Pereira Made