Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-11-2004
 Impugnação da matéria de facto Convite ao aperfeiçoamento Nulidade de sentença Omissão de pronúncia
I - O não conhecimento do recurso com base no não cumprimento do preceituado no art. 412.º, n.°s 3 e 4, do CPP é manifestamente desproporcionado quando não tenha havido, antes, convite prévio ao recorrente para reformular as conclusões, sendo certo que tal não implica uma nova oportunidade concedida ao mesmo recorrente para apresentar uma nova motivação ou completar a anterior.
II - Não é hoje mais defensável que, tendo o recorrente impugnado em recurso determinados pontos da matéria de facto e tendo cumprido as especificações legais com vista à sua modificação, estando a audiência documentada e as respectivas transcrições feitas no autos, o tribunal da Relação possa refugiar-se, essencial e nomeadamente, em generalidades relativas aos princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação das provas, para assim não apreciar efectiva e concretamente se há ou não motivo para alterar os pontos de facto impugnados.
III - A admitir-se o contrário, pôr-se-iam os sujeitos processuais perante este 'beco sem saída': se não são cumpridas as exigências do art. 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP, a Relação não conhece da impugnação da matéria de facto por razões formais, mas se são cumpridas essas exigências legais, a Relação também não conhece da impugnação da matéria de facto, pois, por razões agora substanciais, diz-se impotente perante os princípios (assim tornados inultrapassáveis) da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediatividade.
IV - Naquela última situação, ao assim proceder, a Relação deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer, incorrendo na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, o que impõe a anulação do acórdão da Relação e a consequente devolução dos autos a esta para conhecer concretamente das questões postas pelo recorrente relativamente à impugnação da matéria de facto.
Proc. n.º 3188/04 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Gonçalves Pereira