Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-11-2004
 Homicídio Medida da pena Prevenção geral/especial Culpa
I - No caso, de homicídio (que as instâncias, sem impugnação do MP, qualificaram de 'simples') em que o arguido matou o credor, depois de o atrair a uma cilada (e, até por isso, com demorada persistência na intenção de matar), para se libertar da dívida de 5.000 contos e juros que contraíra junto dele, com uma violenta pancada na região parietal esquerda e, logo a seguir, com seis sucessivas facadas, com uma faca de cortar bacalhau, com 20 cm de lâmina, na parte superior do abdómen e em ambos os lados do tórax - o ponto óptimo da realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-ia numa pena entre os 13 e os 15 anos de prisão.
II - Mas abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haveria que a comunidade ainda entenderia suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma. O 'limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral' coincidirá, pois, em concreto, com 'o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica' (e não, necessariamente, com 'o limiar mínimo da moldura penal abstracta'). E, no caso, esse limite mínimo deveria procurar-se entre os 12 e os 14 anos de prisão.
III - De qualquer modo, os limites da pena assim definida não poderiam ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral. E, no caso, (de aparente 'não carência de socialização', [...]), a consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção haveria de impelir o quantum exacto da pena para um patamar - não inferior a 13 anos - compatível com o 'funcionamento das necessidade de intimidação e de segurança individuais'.
IV - Só que a moldura de prevenção assim encontrada (delimitada, na base, pelo grau '13 anos de prisão' e, no topo, pelo grau '14 anos') 'não tem que coincidir necessariamente com a pena da culpa', se bem que 'normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa'. O que, bem entendido, 'não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa'. Com efeito, tais 'conflitos' poderão verificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela prevenção, sempre que o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa permite'.
V - E é exactamente nesses casos que 'a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo'. Por isso se perguntaria, no caso, se deveria chamar-se a culpa 'a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas e, portanto, das considerações de prevenção especial agora em jogo', na medida em que 'verdadeiras situações de conflito entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção especial e a pena adequada à culpa se verificarão sempre que a realização no ponto óptimo das exigências de prevenção geral coloque maiores exigências de pena do que a culpa e, assim, também haja conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigências e a pena da culpa'. E isso porque, sendo indiferente 'saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa', 'é o limite máximo de pena adequado à culpa que, de uma ou de outra forma, não pode ser ultrapassado' (FIGUEIREDO DIAS).
VI - Só que, neste contexto, não poderia abstrair-se de que o arguido agiu com 'dolo directo' (...), dominado por sentimentos de 'desconsideração brutal da vida' de quem lhe tinha valido num momento de grande aperto financeiro e determinado por fins e motivos semelhantes - ou mesmo equivalentes - ao exemplo/padrão da 'avidez' que, nos termos do art. 132.º, n.º 2, al. d), do CP, 'é susceptível de revelar a especial perversidade' que, dando ao facto uma 'imagem global agravada correspondente a um especial conteúdo de culpa', demandaria, ex vi art. 132.º, n.º 1, a punição do agente 'com pena de prisão de 12 a 25 anos'.
VII - E daí que o seu elevadíssimo grau de culpa (muito próximo, senão coincidente, com aquele que, nos termos do n.ºs 1 e 2 do art. 132.° do CP, evidenciaria que a morte da vítima foi 'produzida em circunstâncias susceptíveis de revelar', na 'atitude' do agente, um 'desvalor' especialmente 'acentuado') evitasse, aqui, qualquer 'conflito entre a pena necessária à satisfação daquelas exigências [preventivas] e a pena da culpa'. Pois que, no caso, 'o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos não se situaria acima [mas abaixo] daquilo que a adequação à culpa permitiria'.
VIII - Controladas assim as operações de determinação da pena levadas a cabo pelas instâncias (na aplicação dos princípios gerais de determinação da pena, à luz das regras de experiência, dos factores penalmente relevantes, das questões do limite ou da moldura da culpa e da forma de actuação dos fins [e da necessidade] da pena no quadro da prevenção), conclui-se que a quantificação aí operada, se comportou alguma 'desproporção', foi em favor do recorrente.
IX - Donde que a sanção de 13 anos de prisão fixados pelas instâncias não só não mereça melhorar como também - porque proibida a 'reformatio in pejus' - não possa (como mereceria) piorar, devendo manter-se.
Proc. n.º 3665/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos