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ACSTJ de 18-11-2004
Fundamentação Declarações do co-arguido Valor probatório Nulidade de sentença
I - 'Um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto 'ponto': (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do 'exame crítico' realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o 'direito' a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o reexame crítico em segunda instância' (DAMIÃO DA CUNHA, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, págs. 547/551). II - 'O depoimento de co-arguido - não sendo, em abstracto, uma prova proibida - é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia e, muito menos, para sustentar uma condenação', donde que, 'não sendo esse depoimento (...) corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula' e 'a sua valoração seria ilegal e inconstitucional' (TERESA BELEZA, Revista do Ministério Público, n.º 74, 58/59): 'A regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, devendo a sua falta merecer a censura de uma fundamentação insuficiente' (ANTÓNIO ALBERTO MEDINA DE SEIÇA, O Conhecimento Probatório do Co-Arguido, Coimbra Editora, 1999, 205 e ss.). III - A 'corroboração' das declarações de um co-arguido (no sentido de que entregara a outro arguido, através de 'um indivíduo', 'um quilo de heroína' 'destinado a ser distribuído, por aquele, a vários indivíduos') não se pode bastar com a existência de testemunhas que, vigiando-o, hajam confirmado - apenas - as suas 'deslocações' e 'encontros'. IV - No caso, 'o recorrente, ao impugnar a matéria de facto ante a Relação, não o fez por via do disposto no art. 412.3 e 4 do CPP, mas por via da invocação de vícios enunciados no n° 2 do art. 410° do Cód. Proc. Penal, que, para poderem relevar, te[ria]m de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum'. No entanto, mesmo que a Relação se devesse ter atido, nesse enquadramento, ao 'texto da decisão recorrida', não poderia ter deixado de constatar - ao indagar sobre a 'corroboração' (ou não) das declarações do co-arguido pela restante prova - a (manifesta) insuficiência não só da 'exposição' do tribunal colectivo (por isso incompleta ou não 'tanto quanto possível completa') 'dos motivos de facto que fundamenta[va]m a decisão' como da 'indicação e exame crítico das provas que [haviam servido] para formar a convicção do tribunal' (art. 374.2 do CPP).nsuficiência que, implicando a nulidade da sentença recorrida, haveria de impor à Relação ou a sua 'declaração' ou o seu 'suprimento' (art. 379.1.a e 2). V - Daí que a Relação, tendo deixado de se pronunciar sobre esta questão (que devia apreciar [ou suprir], até porque de conhecimento oficioso: art. 379.2), tenha ela própria feito incorrer o seu acórdão em nulidade (art.s 379.1.c e 425.4), ela própria oficiosamente cognoscível.
Proc. n.º 3272/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (vencido no
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