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ACSTJ de 18-11-2004
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Matéria de facto Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Actualmente, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas, uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige o recurso directamente ao STJ; - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ. II - Nesta hipótese, porém, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. III - Para efeitos de qualificação/punição do crime de tráfico como de 'menor gravidade', para além das quantidades traficadas ou em vias do o serem, a lei - art. 25.º do DL 15/93, de 22-01 - aponta claramente para outros índices de aferição da ilicitude, 'nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade das plantas, substancias ou preparações', e só no fim, a 'quantidade'. IV - Assim, não obstante a quantidade, olhada isoladamente, poder não constituir óbice à incriminação privilegiada do tráfico, tal não invalida a circunstância de todos os demais elementos daquela avaliação complexiva, a poderem excluir.
Proc. n.º 3129/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágu
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