Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-11-2004
 Contradição insanável da fundamentação Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio do processo
I - Porque age com dolo (directo) 'quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar', dir-se-ia que o arguido agiu, no contexto, como 'dolo directo': 'O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito de tirar a vida ao ofendido, só não o tendo conseguido por circunstâncias alheias à sua vontade'.
II - No entanto, o tribunal colectivo, ao explicitar que 'o arguido sabia que a região do corpo que atingia era uma zona vital e que a navalha espetada naquele local podia causar a morte, resultado que previu e aceitou, conformando-se', lançou a dúvida sobre a natureza do dolo do agressor, desde logo, ao confundir a 'intenção' do resultado com a sua simples 'aceitação' (que transportaria a representação do resultado do âmbito - mais gravoso - da 'intenção' imediata da conduta para o domínio - em regra menos gravoso - da sua mera previsão como 'consequência necessária' ou 'possível' desta). Além de que a simples 'conformação' do agente com um resultado representado como 'consequência possível da conduta' sugeriria um dolo meramente eventual, cuja compatibilidade com a 'tentativa' (de 'um crime que [o agente] decidiu cometer') é controversa.
III - Estando o acórdão recorrido, por este e outros motivos, viciado de 'contradição insanável da fundamentação' e de 'insuficiência, para a decisão (de direito) da matéria de facto provada' (art. 410.º, n.º 2, do CPP), vícios - do conhecimento oficioso - que inviabilizam a decisão do recurso (como, no próprio tribunal recorrido, obstariam já à justa decisão da causa), haverá que reenviar o processo para novo julgamento (arts. 410.º, n.º 1, e 426.º do CPP) relativamente às questões concretas identificadas pelo tribunal de recurso.
Proc. n.º 4116/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator)** Pereira Madeira Simas Santos