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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-11-2004
 Medida da pena Competência/Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Prevenção geral/especial Suspensão da execução da pena Concurso efectivo
I - 'A medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva', vindo a ser 'definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências e prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização' II - Será, assim, 'o próprio conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada') que justifica 'que se fale de uma moldura de prevenção', pois que a prevenção, tendencialmente 'proporcional à gravidade do facto ilícito', 'não pode ser alcançada numa medida exacta': 'Uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade', 'a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite [máximo] definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade' (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/jun02).
III - Colocada a questão da 'controlabilidade em via de recurso do procedimento de determinação da pena', na certeza de que o tribunal de recurso (seja a Relação, seja o Supremo), quando se trate de 'recurso [de revista] limitado às questões de direito' ('no caso do tribunal supremo ou mesmo das relações, quando se tenha verificado renúncia ao recurso em matéria de facto'), 'conhecerá de todas as questões de que possa conhecer, de acordo com os poderes processuais de que dispõe' e se conclua pela não desproporcionalidade da quantificação operada no tribunal de instância e pela sua não desconformidade com as regras de experiência, restará, pois, a pronúncia (do tribunal de recurso) sobre a justiça do 'quantum exacto da pena', aspecto este, porém, em que o recurso se mostra algo 'inadequado para o seu controlo'. Não porque essa controlabilidade deva imputar-se a outro tribunal (intermédio) de recurso, mas, exactamente, por - em recursos limitados às questões de direito - ser incontrolável - dentro dos estreitíssimos limites da margem de liberdade do julgador ante os parâmetros definidos no topo pela culpa, na base pelas exigências de prevenção geral e, no espaço intermédio, pelas exigências de prevenção especial e de ressocialização do criminoso - a justiça dessa 'exacta quantificação'. E isso porque, depois de controladas [e julgadas correctas] as operações de determinação da pena, não restará ao tribunal ad quem (a Relação ou o Supremo), num recurso limitado às correspondentes questões de direito, senão verificar se a quantificação operada nas instâncias, respeitando as respectivas 'as regras de experiência', se não mostra 'de todo desproporcionada'. Aliás, 'o Código assume claramente os recursos como remédios jurídicos' e não como 'meio de refinamento jurisprudencial', pois que 'o julgamento em que é legítimo apostar como instrumento preferencial de uma correcta administração da justiça é o de primeira instância'.
IV - Em sede de suspensão da pena, sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da substituição.
V - E mesmo quando - nos casos em que se ignore, no momento da apreciação de um crime, a sua inserção num concurso criminoso (ou num mais vasto concurso criminoso) - tenha lugar, precipitadamente, a substituição (designadamente por 'suspensão') da pena parcelar de prisão, 'toma-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada', pois que, só depois de assim determinada a pena conjunta, é que 'o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 409).
Proc. n.º 3991/04 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator)** Pereira Madeira Simas Santos