Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-11-2004
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Condições pessoais Medida da pena
I - Como vem entendendo este STJ quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipo privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples.
II - Se o agente efectuou durante 3 meses vendas de dois produtos estupefacientes (cocaína e heroína) aos consumidores que para tanto o contactassem numa zona relativamente vasta e muito populosa (Albufeira e Armação de Pêra), com relativa sofisticação (previamente para o seu telemóvel n.º … a fim de combinarem o local onde iria entregar a droga), fazendo-se, então, transportar para esses locais no seu automóvel, e foi detectado de regresso de Lisboa com 14 sacos contendo 38,353 gramas de cocaína que destinava à venda aos consumidores, não se está perante um tráfico de menor gravidade.
III - Por outro lado, as circunstâncias de ter trabalhado de forma regular, ter uma companheira e um filho menor, ser portador de HIV e de beneficiar de apoio familiar, respeitam às condições pessoais do agente [al. d) do n.º 2 do art. 71.º do CP], são completamente alheias à ilicitude, de cuja diminuição considerável deriva o privilegiamento do tráfico de estupefacientes.
IV - Estas circunstâncias pessoais, designadamente as possibilidades francas de ressocialização encontradas peloRS, podem encontrar mais expressão na medida da pena reduzindo ao mínimo e quase ao mínimo as penas parcelares dos crimes do art. 275.º do CP e de tráfico simples, ou seja, 2 anos e 4 anos e 3 meses, respectivamente, e na pena única de 5 anos.
Proc. n.º 3970/04 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da C