Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-11-2004
 Tráfico de estupefacientes Medida da pena
I - A medida concreta da pena é determinada dentro da moldura penal abstracta, funcionando todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:- o grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);- a intensidade do dolo ou negligência;- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;- as condições pessoais do agente e a sua situação económica; - a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
II - Transportando o arguido 977,57 gramas líquidas de heroína, sem que se tenha descortinado com clareza o seu papel neste acto de tráfico, designadamente se era um mero 'correio de droga', atendendo às penas que o STJ vem fixando em casos semelhantes e à natureza e quantidade de droga transportados, mostra-se adequada a pena de 5 anos de prisão.
Proc. n.º 3779/04 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da C