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ACSTJ de 25-11-2004
Caso julgado Prescrição do procedimento criminal Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Matéria de facto Matéria de direito
I - Perante o ordenamento jurídico português, o recurso de revisão de sentença não é um meio de reapreciação jurídica do anterior julgado, tal como acontece em regra com os recursos ordinários já que o recurso extraordinário em causa visa, antes, a obtenção de uma nova decisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto, e, assim, a revisão versa apenas sobre a questão de facto. II - A reapreciação de questões de direito, como a da pretensa prescrição do procedimento criminal estaria definitivamente coberta pelo caso julgado, sendo processualmente descabida, no âmbito deste recurso extraordinário, uma vez que tal discussão ou a possibilidade dela ficou precludida com o encerramento normal do processo e o trânsito em julgado do ali decidido. III - Aqui, do que se cura é, apenas, saber se há ou não 'novos factos' ou 'novos meios de prova' com relevância bastante para alterarem a base do decidido, ou seja, capazes de criarem graves dúvidas sobre a justiça da decisão tomada, sendo irrelevante para o efeito a concreta solução jurídica adoptada. IV - A razão de ser de tal distinção de tratamento - entre matéria de facto e de direito - reside nesta constatação: enquanto o eventual [mero] erro de direito é logo suprível, nomeadamente mediante interposição de recurso ordinário, pois o processo contém já todos os elementos para o efeito, os 'novos factos' ou 'novos meios de prova', justamente porque reclamam 'novidade' para serem relevantes, não têm, então, ainda, qualquer expressão processual, sendo desconhecidos do tribunal e estando, assim, fora da possibilidade de apreciação.
Proc. n.º 3192/04 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortág
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